STJ AREsp 2971514
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 281 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF. A parte agravante alega que o agravo interno é cabível nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, c/c art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, conforme arts. 1.003, § 5º, c/c 219 e 1.070, do Código de Processo Civil. Sustenta que possui legitimidade para interpor o agravo, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, e que há interesse recursal, com base nos arts. 5º, LXXVIII, e 108, II, da Constituição Federal, c/c art. 8º, II, h, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Aduz que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, conforme os arts. 994, 996 e 1.021 do Código de Processo Civil, e que há regularidade formal, nos termos do art. 997 do mesmo diploma legal. Afirma que a decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, incorreu em obscuridade e contr adição, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Sustenta que a aplicação do princípio da fungibilidade é cabível no caso, com base no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a exigência de formalidades processuais excessivas representa um claro excesso de formalismo, violando os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade do processo. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, ou, caso contrário, a submissão do agravo interno ao colegiado para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 1.215-1. 217. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 281 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 281 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.