STJ AREsp 2910590
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. A parte agravante alegou que seu recurso atendia aos requisitos legais para conhecimento e provimento. Intimada, a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTAO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno interposto impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZOES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas a análise dos autos revela ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados para inadmitir o agravo em recurso especial, o que inviabiliza seu conhecimento. 4. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base na incidência das Súmulas 83/STJ, 284/STF e 7/STJ, bem como na deficiência do cotejo analítico. Tais fundamentos foram mantidos pela decisão ora impugnada, que ressaltou sua natureza unitária. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma concreta, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC e entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. No presente caso, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices e não apresentou elementos novos ou capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices apontados Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. A parte agravante alegou que seu recurso atendia aos requisitos legais para conhecimento e provimento. Intimada, a parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTAO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno interposto impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZOES DE DECIDIR 3. O agravo interno é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, mas a análise dos autos revela ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados para inadmitir o agravo em recurso especial, o que inviabiliza seu conhecimento. 4. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base na incidência das Súmulas 83/STJ, 284/STF e 7/STJ, bem como na deficiência do cotejo analítico. Tais fundamentos foram mantidos pela decisão ora impugnada, que ressaltou sua natureza unitária. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma concreta, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC e entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. No presente caso, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices e não apresentou elementos novos ou capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido.