STJ AREsp 2447223
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e conforme o disposto no art. 322, § 2º, CPC, o pedido não deve ser analisado apenas a partir do capítulo da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelas partes. 3. Inexiste qualquer incompatibilidade entre eventual prestação de contas e condenação por danos morais. Os pedidos são compatíveis e, consoante determina o § 2º do art. 327 do CPC, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. 4. Modificar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem para concluir que houve desrespeitos às cláusulas contratuais, bem como que não foi praticado nenhum ato ilícito, como pretendem os agravantes, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALLAN AUGUSTO MIGUEL e ERIVELTO ANTONIO FELISBERTO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 396): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MANDATO. DESERÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INADEQUAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS EPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 196): APELAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MANDATO. DESERÇÃO. Preparo recolhido a destempo. Interposição de recursos sucessivos sem efeito suspensivo. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MANDATO. Alegação da autora de que seus advogados, à época, apropriaram-se de montante que lhe pertencia. OBJEÇÕES PROCESSUAIS. Inexistência de violação ao princípio da congruência. Não existiu, ainda, renúncia ao direito invocado. Possibilidade de cumulação dos pedidos que encontra respaldo no art. 327 do CPC. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. Ocorrência. Advogados que retiveram quantias em valor superior ao devido. DANO MORAL. Ocorrência. Manutenção em R$ 3.000,00. SUCUMBÊNCIA. Fixação de honorários recursais. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 216-218). Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que os arts. 934 e 937, I, do CPC foram devidamente prequestionados nos embargos de declaração. Aduzem, ainda, a não incidência da Súmula n. 7/STJ e reiteram a alegação de violação dos arts. 9º, 492, 327, inciso III e §2º, e 329, inciso II, do Código de Processo Civil e 421, parágrafo único, 186 e 927 do Código Civil. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 414-419. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e conforme o disposto no art. 322, § 2º, CPC, o pedido não deve ser analisado apenas a partir do capítulo da petição inicial, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pelas partes. 3. Inexiste qualquer incompatibilidade entre eventual prestação de contas e condenação por danos morais. Os pedidos são compatíveis e, consoante determina o § 2º do art. 327 do CPC, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. 4. Modificar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem para concluir que houve desrespeitos às cláusulas contratuais, bem como que não foi praticado nenhum ato ilícito, como pretendem os agravantes, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.