STJ REsp 2026403
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, §4º, E 49, §3º, DA LEI N. 11.101/2005. BUSCA E APREENSÃO CONCRETIZADA ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA NÃO SUJEITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM DE QUE A APREENSÃO OCORRERA ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPEPRAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O julgamento expendido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior de que o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes desta Corte. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Outrossim, a pretensão recursal de rever a afirmação contida no acórdão combatido de que a apr eensão do veículo ocorreu em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos e esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TRANSLIGHT LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 821): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BEM APREENDIDO ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFICÁCIA EX NUNC - RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 6, §4º, c/c art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, é vedada a retirada do estabelecimento da recuperanda dos bens de capital que sejam essenciais à sua atividade empresarial durante o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Contudo, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, razão pela qual não retroage para afetar a apreensão de bem que se efetivou em data anterior. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 856-862). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05. Afirma que o acórdão recorrido, mesmo diante da declaração pelo juízo recuperacional da essencialidade de veículo apreendido no bojo de ação de busca e apreensão proposta pelo banco recorrido, entendeu que o veículo apreendido poderia ser retirado do estabelecimento da recuperanda, haja vista que a apreensão teria ocorrido em data anterior ao deferimento do processamento da RJ. Contudo, "os recorrentes ajuizaram o pedido de Recuperação Judicial no dia 10.07.2020 e o veículo foi efetivamente retirado no dia 24.07.2020, ou seja, a empresa já se encontrava em Recuperação Judicial quando o bem, essencial às atividades da recuperanda, fora retirado da posse do grupo recorrido" (fl. 880). Apresentadas as contrarrazões (fls. 929-935), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 955-958), motivo pelo qual foi interposto agravo em recurso especial. Em decisão às fls. 991-994, a Presidência do STJ emitiu decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. A ora agravante entremeou agravo interno (fls. 997-1.007), o qual foi provido pela relatoria predecessora para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e determinar a conversão do agravo em recurso especial (fls. 1.034-1.037). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 6º, §4º, E 49, §3º, DA LEI N. 11.101/2005. BUSCA E APREENSÃO CONCRETIZADA ANTES DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA NÃO SUJEITA AO PERÍODO DE BLINDAGEM. EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM DE QUE A APREENSÃO OCORRERA ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPEPRAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O julgamento expendido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior de que o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes desta Corte. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Outrossim, a pretensão recursal de rever a afirmação contida no acórdão combatido de que a apr eensão do veículo ocorreu em data anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial demanda revolvimento fático-probatório do acervo dos autos e esbarra na vedação contida na Súmula n. 7/STJ de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Recurso especial não conhecido.