STJ AREsp 2844724
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. A 30%. TEMA 1.085/STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a", "c" e "d" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao direito ao mínimo existencial e à inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ ao caso concreto, além de apontar ofensa a diversos dispositivos legais e constitucionais. 3. A decisão recorrida considerou que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que analisou os pontos controvertidos de forma fundamentada e suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão na análise de pontos essenciais; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a comprovação de dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas nos autos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que a decisão seja motivada com base nos elementos constantes dos autos. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A tentativa de afastar a aplicação do Tema 1.085/STJ exigiria incursão no conjunto probatório e nas especificidades do caso concreto, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A alegação de dissenso jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto, com base no art. 105, III, "a", "c" e "d", da Constituição Federal. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 538-553), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. A 30%. TEMA 1.085/STJ. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a", "c" e "d" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao direito ao mínimo existencial e à inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ ao caso concreto, além de apontar ofensa a diversos dispositivos legais e constitucionais. 3. A decisão recorrida considerou que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que analisou os pontos controvertidos de forma fundamentada e suficiente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissão na análise de pontos essenciais; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a comprovação de dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes suscitadas nos autos, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A mera irresignação com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação, sendo suficiente que a decisão seja motivada com base nos elementos constantes dos autos. 7. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A tentativa de afastar a aplicação do Tema 1.085/STJ exigiria incursão no conjunto probatório e nas especificidades do caso concreto, o que também é vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A alegação de dissenso jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.