STJ AREsp 2198681
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7). 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPESP - Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, assim ementado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Aquisição de imóvel por meio de financiamento obtido com o IPESP Contrato celebrado em 1987, para pagamento de 252 parcelas, tendo a última vencimento em fevereiro de 2008 - Ré que alega haver prestações em aberto entre 2003 e 2008 - Ação em que a autora visa o reconhecimento da prescrição das parcelas - Sentença de procedência - Irresignação da ré - Não acolhimento Preliminar de conexão afastada - Conexão que desaparece com o julgamento de uma das demandas - Inteligência do art. 55, §1º do CPC e da Súmula 235 do C. STJ Prescrição das prestações que é quinquenal, e não decenal como pretende a apelante Inteligência do artigo 206, §5º, I do CC Transcurso de prazo superior a cinco anos desde o vencimento da última prestação do contrato Precedentes desta E. Câmara - Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 123-129) Nas razões do agravo, IPESP apontou (1) que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade, não se limitando a mera referência aos dispositivos legais violados, especialmente os arts. 55, §§ 1º e 3º, e 59 do CPC, art. 489 do CPC e art. 205 do CC; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ; (3) que houve negativa de vigência ao art. 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos centrais da autarquia, configurando error in judicando; e (4) que a decisão agravada desconsiderou o prequestionamento explícito das matérias federais invocadas, contrariando o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Houve apresentação de contraminuta por Maria Cristina Julião (MARIA CRISTINA), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi acertada, considerando que o acórdão recorrido não violou qualquer dispositivo de lei federal e que a aplicação da Súmula 7/STJ foi correta, uma vez que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas (e-STJ, fls. 172-175). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7). 2. Agravo não conhecido.