STJ REsp 1945153
CIVILDireito do consumidor. Recurso especial. Seguro prestamista. Alegação de venda casada. reexame de fatos e provas. Interpretação contratual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por autores em ação de cobrança de seguro contra Bradesco Vida e Previdência S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando as requeridas ao pagamento solidário de R$ 576.600,00, no percentual de 99,99% pela Bradesco e 0,01% pela Cardif. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença para condenar as requeridas ao pagamento integral do saldo devedor do financiamento, diretamente em favor da instituição financeira, na proporção estabelecida no cosseguro. Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumento essencial relativo ao objeto do capital segurado na apólice; e (ii) saber se há violação dos arts. 423 do Código Civil e 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos suscitados, afirmando que o seguro contratado era prestamista e que não havia dúvidas quanto a isso, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A tese de venda casada não foi demonstrada, e o Tribunal local assentou que houve anuência expressa do segurado ao aderir à proposta contratual, com ciência inequívoca acerca da cobertura limitada ao saldo devedor. 5. Os argumentos da parte recorrente não podem ser verificados sem o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados ao STJ pelas Súmulas n. 5 e 7. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EDSON DA SILVA e LUCIANA CONCEIÇÃO DE FARIA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 534): Direito do Consumidor. Seguro. Prova documental que indica, com suficiente clareza, que o contrato de seguro era prestamista, e não de vida. Consumidor que foi devidamente informados, tendo subscrito declaração expressa no sentido de que o seguro tinha por finalidade a cobertura de saldo devedor de financiamento. Limite da responsabilidade das seguradoras do cosseguro que deve ser observado. Reforma da sentença que se impõe. Recursos parcialmente providos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 612). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de fundamentação no acórdão recorrido. Sustenta violação dos arts. 423 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o conteúdo do contrato não é claro, pois prevê mais de uma hipótese de cobertura e que o acórdão não teria se manifestado acerca da alegação de venda casada, deixando ainda de interpretar o contrato de modo mais favorável ao consumidor. Aduz violação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de vedação à venda casada no ordenamento jurídico vigente. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido Bradesco Vida e Previdência S.A. (fl. 633) e pelo recorrido Cardif do Brasil Vida e Previdência (fl. 651). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fl. 675). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito do consumidor. Recurso especial. Seguro prestamista. Alegação de venda casada. reexame de fatos e provas. Interpretação contratual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por autores em ação de cobrança de seguro contra Bradesco Vida e Previdência S.A. e Cardif do Brasil Vida e Previdência. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando as requeridas ao pagamento solidário de R$ 576.600,00, no percentual de 99,99% pela Bradesco e 0,01% pela Cardif. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença para condenar as requeridas ao pagamento integral do saldo devedor do financiamento, diretamente em favor da instituição financeira, na proporção estabelecida no cosseguro. Embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, à luz dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentar argumento essencial relativo ao objeto do capital segurado na apólice; e (ii) saber se há violação dos arts. 423 do Código Civil e 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos suscitados, afirmando que o seguro contratado era prestamista e que não havia dúvidas quanto a isso, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. A tese de venda casada não foi demonstrada, e o Tribunal local assentou que houve anuência expressa do segurado ao aderir à proposta contratual, com ciência inequívoca acerca da cobertura limitada ao saldo devedor. 5. Os argumentos da parte recorrente não podem ser verificados sem o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados ao STJ pelas Súmulas n. 5 e 7. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.