STJ AREsp 2903449
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Penhora no rosto dos autos. Benefício da justiça gratuita. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos. 2. A parte agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica dos arts. 98, § 3º, e 860 do CPC. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação de mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros, o que inviabiliza o deferimento da penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, mesmo diante da existência de crédito líquido e certo a ser recebido pelo espólio. III. Razões de decidir 5. A subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo necessário comprovar mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros. 6. A análise da controvérsia pela Corte estadual foi baseada no acervo probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação de mudança no status financeiro do espólio e dos herdeiros. 7. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 860. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA e por LUIZ CARLOS DE BARROS contra a decisão de fls. 1.293-1.296, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica dos arts. 98, § 3º, e 860 do CPC. Sustenta que o benefício da justiça gratuita, por si só, não impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, especialmente diante da existência de crédito líquido e certo a ser recebido pelo espólio. Afirma que a decisão agravada desconsiderou que a questão é eminentemente de direito, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão de fls. 1293-1296, viabilizando o julgamento de mérito do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.313. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Penhora no rosto dos autos. Benefício da justiça gratuita. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos. 2. A parte agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica dos arts. 98, § 3º, e 860 do CPC. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação de mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros, o que inviabiliza o deferimento da penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, mesmo diante da existência de crédito líquido e certo a ser recebido pelo espólio. III. Razões de decidir 5. A subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo necessário comprovar mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros. 6. A análise da controvérsia pela Corte estadual foi baseada no acervo probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação de mudança no status financeiro do espólio e dos herdeiros. 7. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 860. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020.