STJ REsp 2227771
CIVILDireito civil e consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos de fornecimento do medicamento Natural Leave CBD, prescrito para tratamento de degeneração macular, dores articulares e transtorno depressivo maior, além de indenização por danos morais e multa pelo descumprimento de liminar. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a licitude dessa exclusão, salvo exceções específicas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há obrigatoriedade de cobertura de medicamento utilizado em ambiente domiciliar, à luz do contrato firmado entre as partes e da legislação aplicável. III. Razões de decidir 4. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar está expressamente prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, sendo lícita, salvo para antineoplásicos orais, medicamentos administrados em home care ou incluídos no rol da ANS para esse fim. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte. 6. Óbices processuais impedem o conhecimento do recurso especial interposto também pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por operadoras de planos de saúde, salvo para antineoplásicos orais, medicamentos administrados em home care ou incluídos no rol da ANS para esse fim. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NEUSA RODRIGUES ALVES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar em antecipação de tutela e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 352-353): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 990 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Operadora de Saúde contra sentença que a condenou a fornecer o medicamento Natural Leave CBD, prescrito à autora para tratamento de degeneração macular, dores articulares e transtorno depressivo maior. A sentença também impôs pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e R$ 5.000,00 de multa pelo descumprimento de liminar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar se há obrigatoriedade de cobertura de medicamento utilizado em ambiente domiciliar, à luz do contrato firmado entre as partes e da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de saúde negou a cobertura sob o fundamento de que o medicamento não está previsto no rol da ANS, não possui registro na ANVISA e se trata de uso domiciliar, cuja exclusão é expressamente prevista no art. 10, VI, da Lei 9.656/98. Embora a ANVISA autorize a importação de produtos à base de canabidiol por pessoa física ou operadoras de saúde, essa autorização não gera obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, que devem obedecer ao contrato firmado e às normas regulatórias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 990, consolidou o entendimento de que não há obrigação das operadoras de planos de saúde de fornecer medicamentos sem registro na ANVISA. Ademais, o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, excetuando-se o fornecimento dos antineoplásicos e dos medicamentos a serem administrados em home care. Portanto, considerando a legalidade da cláusula de exclusão contratual, a inexistência de obrigação legal e a jurisprudência consolidada do STJ, não há fundamento para compelir a operadora de saúde a fornecer o medicamento pleiteado. IV. DISPOSITIVO PROVIMENTO DO RECURSO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 421 do Código Civil, 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a decisão é abusiva e afronta o princípio da função social do contrato, por permitir a exclusão de cobertura de tratamento essencial à saúde da recorrente, deixando-a em desvantagem; b) 5º, caput, e 196 da Constituição Federal, porque a negativa de cobertura viola o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana; c) 10, VI, §§ 12, I, b e c, e 13 da Lei n. 9.656/1998, porque o acórdão desconsiderou a interpretação sistemática da norma, que prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente, mesmo que não estejam no rol da ANS; d) 186, 187 e 927 do Código Civil, porque a negativa de cobertura configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pela recorrente. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado no Tema n. 990 do STJ, ao aplicar de forma inadequada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos sem registro na ANVISA, ignorando a autorização excepcional de importação concedida pela agência reguladora. Aponta, ainda, divergência com os acórdãos proferidos nos REsp n. 2.058.692/SP (fls. 417-418) e REsp n. 1.983.097/SP (fl. 419), que reconhecem a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de canabidiol em situações excepcionais. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Natural Leave CBD e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido não se fundamentou na taxatividade do rol da ANS, mas na natureza domiciliar do medicamento e na inexistência de cobertura contratual para essa hipótese específica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Argumenta que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 407-411). O recurso especial foi admitido (fls. 413-428). É o relatório. EMENTA Direito civil e consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento Uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos de fornecimento do medicamento Natural Leave CBD, prescrito para tratamento de degeneração macular, dores articulares e transtorno depressivo maior, além de indenização por danos morais e multa pelo descumprimento de liminar. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a licitude dessa exclusão, salvo exceções específicas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há obrigatoriedade de cobertura de medicamento utilizado em ambiente domiciliar, à luz do contrato firmado entre as partes e da legislação aplicável. III. Razões de decidir 4. A exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar está expressamente prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, sendo lícita, salvo para antineoplásicos orais, medicamentos administrados em home care ou incluídos no rol da ANS para esse fim. 5. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte. 6. Óbices processuais impedem o conhecimento do recurso especial interposto também pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por operadoras de planos de saúde, salvo para antineoplásicos orais, medicamentos administrados em home care ou incluídos no rol da ANS para esse fim. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.