Decisão · STJ

STJ REsp 2175836

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, manteve a condenação da parte recorrente por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em canhoto de nota fiscal. 2. O Tribunal de origem destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada. II. Questão em discussão 3. Delimitar se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota fiscal. III. Razões de decidir 4. "A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu". (AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 5. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que julgou demanda relativa à ação declaratória de inexistência de débito. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 208): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSINATURA EM CANHOTO DE NOTA FISCAL - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PARTE QUE EMITIU O DOCUMENTO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo à dívida inscrita nos cadastros restritivos, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 2. Nos termos do art. 429, II, do CPC, cabe à parte que emitiu o documento comprovar a autenticidade da assinatura, quando impugnada. 3. A inscrição do nome do consumidor, nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. 4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 239), nos termos da seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MERA CONTRARIEDADE À POSIÇÃO DO EMBARGANTE - QUESTIONAMENTO DO MÉRITO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios se o que o embargante aponta como vício no acórdão não passa de contrariedade à posição que defende, cuja irresignação não justifica a oposição de embargos declaratórios. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 15 da Lei nº 5.474/68, que negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 373 e 429, II, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 300-308), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 311-313). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, manteve a condenação da parte recorrente por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura em canhoto de nota fiscal. 2. O Tribunal de origem destacou que, conforme o art. 429, II, do CPC, cabe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada. II. Questão em discussão 3. Delimitar se a decisão recorrida violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao requerido o ônus de provar a autenticidade da assinatura na nota fiscal. III. Razões de decidir 4. "A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu". (AgInt no AREsp n. 2.636.282/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 5. A reavaliação dos elementos fáticos considerados para a resolução da controvérsia é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido.
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