STJ AREsp 2809555
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e incidência do enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao art. 55, § 3º, do CPC e art. 17 da Lei nº 5.474/1968. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de Origem fundamentou a conexão com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, com fundamento nos artigos 55, § 3º, do CPC e 17 da Lei nº 5.474/1968, bem como na necessidade de evitar decisões conflitantes, em respeito à segurança jurídica e à economia processual. 5. A mera insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões que embasam sua conclusão. 6. Independentemente da decisão não ser favorável à pretensão do recorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada. 7. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 8. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 9. A alegação de que a Ação Monitória não estaria vinculada às duplicatas mercantis, mas exclusivamente ao contrato de cessão de crédito, não se sustenta, do mesmo modo, sem o reexame das provas documentais e circunstâncias fáticas que foram consideradas pelo Tribunal de origem. 10. Incidência do entendimento do STJ de que a conexão entre ações deve ser analisada com base no risco de decisões conflitantes, independentemente da natureza específica dos títulos ou contratos envolvidos. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 168-170). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 173-179), a decisão recorrida usurpou competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso, e que houve omissão do Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade do art. 17 da Lei n. 5.474/1968. Acrescentou, ainda, a inexistência de conexão ou risco de decisões conflitantes entre a Ação Monitória e as ações em trâmite na Comarca de Goiatuba (GO), e que a questão é eminentemente jurídica, não se tratando de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-stj fls. 192-195). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC e incidência do enunciado de súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação ao art. 55, § 3º, do CPC e art. 17 da Lei nº 5.474/1968. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de Origem fundamentou a conexão com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, com fundamento nos artigos 55, § 3º, do CPC e 17 da Lei nº 5.474/1968, bem como na necessidade de evitar decisões conflitantes, em respeito à segurança jurídica e à economia processual. 5. A mera insatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões que embasam sua conclusão. 6. Independentemente da decisão não ser favorável à pretensão do recorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada. 7. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 8. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 9. A alegação de que a Ação Monitória não estaria vinculada às duplicatas mercantis, mas exclusivamente ao contrato de cessão de crédito, não se sustenta, do mesmo modo, sem o reexame das provas documentais e circunstâncias fáticas que foram consideradas pelo Tribunal de origem. 10. Incidência do entendimento do STJ de que a conexão entre ações deve ser analisada com base no risco de decisões conflitantes, independentemente da natureza específica dos títulos ou contratos envolvidos. IV. DISPOSITIVO 11 . Agravo não conhecido.