Decisão · STJ

STJ AREsp 2953379

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto a pontos relevantes, e aos artigos 23, §1º, da Lei 9.514/97 e 114 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a ação redibitória de imóvel alienado fiduciariamente. 3. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o Recurso Especial, considerando: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando atua como mero agente financeiro; (III) necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, conforme Súmulas n. 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a não impugnação de um dos fundamentos da decisão recorrida, bem como o fato de o Acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte e não haver negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. O agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não enfrentou suficientemente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula n. 182 do STJ. 6. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Acórdão recorrido tem fundamentação adequada e suficiente. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de sua omissão quanto a pontos relevantes. Sustentou ter havido violação aos artigos 23, §1º, da Lei 9.514/97 e 114 do Código de Processo Civil, pois, requerida a resolução de contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária, haverá repercussão no patrimônio do credor fiduciário. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (I) o Acórdão está devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional; (II) é pacífico o entendimento do STJ de que não há legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando atua como mero agente financeiro; (III) a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais - óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que estão demonstrados, no recurso especial, os vícios de fundamentação; não existir a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, pois a legitimidade da Caixa Econômica Federal é mero desdobramento do pedido de resolução contratual. Ao final, repetiu os argumentos do recurso especial quanto à existência de violação à legislação federal. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto a pontos relevantes, e aos artigos 23, §1º, da Lei 9.514/97 e 114 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a ação redibitória de imóvel alienado fiduciariamente. 3. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o Recurso Especial, considerando: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando atua como mero agente financeiro; (III) necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, conforme Súmulas n. 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a não impugnação de um dos fundamentos da decisão recorrida, bem como o fato de o Acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte e não haver negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. O agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não enfrentou suficientemente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula n. 182 do STJ. 6. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Acórdão recorrido tem fundamentação adequada e suficiente. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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