STJ AREsp 2953379
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto a pontos relevantes, e aos artigos 23, §1º, da Lei 9.514/97 e 114 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a ação redibitória de imóvel alienado fiduciariamente. 3. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o Recurso Especial, considerando: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando atua como mero agente financeiro; (III) necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, conforme Súmulas n. 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a não impugnação de um dos fundamentos da decisão recorrida, bem como o fato de o Acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte e não haver negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. O agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não enfrentou suficientemente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula n. 182 do STJ. 6. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Acórdão recorrido tem fundamentação adequada e suficiente. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de sua omissão quanto a pontos relevantes. Sustentou ter havido violação aos artigos 23, §1º, da Lei 9.514/97 e 114 do Código de Processo Civil, pois, requerida a resolução de contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária, haverá repercussão no patrimônio do credor fiduciário. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (I) o Acórdão está devidamente fundamentado, não havendo negativa de prestação jurisdicional; (II) é pacífico o entendimento do STJ de que não há legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando atua como mero agente financeiro; (III) a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais - óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que estão demonstrados, no recurso especial, os vícios de fundamentação; não existir a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais, pois a legitimidade da Caixa Econômica Federal é mero desdobramento do pedido de resolução contratual. Ao final, repetiu os argumentos do recurso especial quanto à existência de violação à legislação federal. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão quanto a pontos relevantes, e aos artigos 23, §1º, da Lei 9.514/97 e 114 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a ação redibitória de imóvel alienado fiduciariamente. 3. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o Recurso Especial, considerando: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal quando atua como mero agente financeiro; (III) necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, conforme Súmulas n. 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a não impugnação de um dos fundamentos da decisão recorrida, bem como o fato de o Acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte e não haver negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. O agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não enfrentou suficientemente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula n. 182 do STJ. 6. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Acórdão recorrido tem fundamentação adequada e suficiente. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.