STJ AREsp 2451557
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO DE CULPA. ART. 787 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA E DA EMPRESA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a recorrida confessou espontaneamente sua responsabilidade pelo sinistro ao buscar elidir despesas médicas e efetuar ressarcimento parcial, conforme previsto no art. 787 do Código Civil. Alega negativa de vigência aos artigos 373, II, 374, I, II, III, 357, 389, 390 e 395 do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada conduta culposa da recorrida e que a comunicação do sinistro à seguradora não implica confissão de culpa, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório para alterar tal entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação do sinistro à seguradora configura confissão de culpa e se a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ ao tratar da valoração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 787 do Código Civil estabelece que o segurado não pode confessar judicial ou extrajudicialmente sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador, sob pena de perder a garantia securitária. 6. A comunicação do sinistro à seguradora constitui mera obrigação contratual e não implica confissão de culpa, conforme previsto no art. 771 do Código Civil. 7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não foi demonstrada conduta culposa da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório para alterar tal entendimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A comunicação do sinistro à seguradora não configura confissão de culpa, sendo mera obrigação contratual prevista no art. 771 do Código Civil. 2. O segurado não pode confessar judicial ou extrajudicialmente sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador, conforme o art. 787 do Código Civil. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar as conclusões do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 771 e 787; Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.133.459/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.716.239/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO BASÍLIO DE ANDRADE NETO contra a decisão de fls. 445-448, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão foi omissa ao não considerar a confissão espontânea da recorrida quanto à culpa pelo sinistro declarada à seguradora, conforme art. 787 do Código Civil, e que a negativa de vigência aos artigos 373, II, 374, I, II, III, 357, 389, 390 e 395 do Código de Processo Civil foi indevida, pois a confissão é indivisível e não pode ser aceita apenas parcialmente. Afirma que a parte recorrida, ao buscar elidir as despesas médicas (danos materiais) ao longo do tratamento a que submetido o recorrente, acabou por confessar espontaneamente sua responsabilidade pelo sinistro. Esclarece que a única forma para que a aludida seguradora tenha efetivado o ressarcimento parcial - restrito aos danos no veículo do apelante - além da cobertura contratual ao terceiro (recorrente), é o reconhecimento, na abertura do próprio aviso de sinistro, pela própria recorrida, da responsabilidade pelo sinistro. Sustenta que a decisão ignorou a estabilização dos pontos controvertidos, conforme art. 357 do Código de Processo Civil, e que a confissão da recorrida à seguradora, manifestada em sua contestação, deveria prevalecer sobre as demais provas. Afirma que a decisão hostilizada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de sua valoração. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão ou submetida ao colegiado, com o objetivo de conhecer e prover o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 476. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO DE CULPA. ART. 787 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA E DA EMPRESA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a recorrida confessou espontaneamente sua responsabilidade pelo sinistro ao buscar elidir despesas médicas e efetuar ressarcimento parcial, conforme previsto no art. 787 do Código Civil. Alega negativa de vigência aos artigos 373, II, 374, I, II, III, 357, 389, 390 e 395 do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada conduta culposa da recorrida e que a comunicação do sinistro à seguradora não implica confissão de culpa, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório para alterar tal entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação do sinistro à seguradora configura confissão de culpa e se a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ ao tratar da valoração das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 787 do Código Civil estabelece que o segurado não pode confessar judicial ou extrajudicialmente sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador, sob pena de perder a garantia securitária. 6. A comunicação do sinistro à seguradora constitui mera obrigação contratual e não implica confissão de culpa, conforme previsto no art. 771 do Código Civil. 7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não foi demonstrada conduta culposa da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório para alterar tal entendimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A comunicação do sinistro à seguradora não configura confissão de culpa, sendo mera obrigação contratual prevista no art. 771 do Código Civil. 2. O segurado não pode confessar judicial ou extrajudicialmente sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador, conforme o art. 787 do Código Civil. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar as conclusões do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 771 e 787; Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.133.459/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.716.239/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.