STJ AREsp 2708215
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 desta Corte. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte há ou não violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e se incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. Precedentes. 4. Quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A pretensão do agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da configuração de danos morais implica efetivamente em reexame de provas dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 desta Corte. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte há ou não violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e se incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. Precedentes. 4. Quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A pretensão do agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da configuração de danos morais implica efetivamente em reexame de provas dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.