Decisão · STJ

STJ AREsp 2922821

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por GERALDO BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE. O acórdão reconheceu a legitimidade ativa do Condomínio do Edifício Iate Plaza para promover execução de taxas condominiais e reconheceu a prescrição parcial dos créditos anteriores a setembro de 2014. O agravante alegou ilegitimidade do condomínio, sustentando que o crédito pertenceria à administradora Residence Convenções Serviços Especiais, e apontou obscuridade não sanada nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o condomínio é parte legítima para figurar como exequente em ação de cobrança de cotas condominiais; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos fundamentos nos embargos de declaração; (iii) verificar se o recurso especial comporta reexame do conjunto fático-probatório quanto à titularidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece a legitimidade do condomínio para cobrar cotas condominiais previstas em convenção condominial, afastando a alegação de ilegitimidade ativa com base em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A tese de ilegitimidade ativa do condomínio envolve reexame de provas documentais relativas à relação jurídica entre condôminos, administradora e condomínio, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou expressamente os argumentos expostos nos embargos de declaração, ainda que tenha adotado solução jurídica desfavorável à parte recorrente. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a mera alegação de omissão não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o acórdão impugnado contém fundamentação suficiente e coerente. 7. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por GERALDO BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE. O acórdão reconheceu a legitimidade ativa do Condomínio do Edifício Iate Plaza para promover execução de taxas condominiais e reconheceu a prescrição parcial dos créditos anteriores a setembro de 2014. O agravante alegou ilegitimidade do condomínio, sustentando que o crédito pertenceria à administradora Residence Convenções Serviços Especiais, e apontou obscuridade não sanada nos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o condomínio é parte legítima para figurar como exequente em ação de cobrança de cotas condominiais; (ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos fundamentos nos embargos de declaração; (iii) verificar se o recurso especial comporta reexame do conjunto fático-probatório quanto à titularidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido reconhece a legitimidade do condomínio para cobrar cotas condominiais previstas em convenção condominial, afastando a alegação de ilegitimidade ativa com base em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. A tese de ilegitimidade ativa do condomínio envolve reexame de provas documentais relativas à relação jurídica entre condôminos, administradora e condomínio, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou expressamente os argumentos expostos nos embargos de declaração, ainda que tenha adotado solução jurídica desfavorável à parte recorrente. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a mera alegação de omissão não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando o acórdão impugnado contém fundamentação suficiente e coerente. 7. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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