Decisão · STJ

STJ AREsp 2411089

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A MESMA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CC. BIS IN IDEM. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a cláusula contratual que estipula pagamento adicional de honorários contratuais tem a mesma natureza jurídica dos encargos da mora demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AYRES BRITTO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO PELO EXECUTADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. HIPÓTESE JÁ ABRANGIDA PELO ART. 827 DO CPC. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA AFASTADA. DESPROVIMENTO. 1. O Código Civil, nos arts. 389, 395 e 404, prevê a incidência de honorários advocatícios em hipóteses de inadimplemento obrigacional. Há correta preocupação do legislador no sentido de que o credor, no legítimo exercício de atos relativos a recebimento da dívida, seja integralmente indenizado dos seus custos. O devedor, além do valor da dívida, deve arcar com acréscimos decorrentes de juros de mora, correção monetária, multa (moratória ou compensatória), perdas e danos. Prestigia-se o restitutio in integrum. 2. Por terem natureza indenizatória (dano material), os gastos com honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação devem ser comprovados. Entretanto, na prática, estipula-se cláusula com percentual de honorários sobre o valor da dívida para posterior cobrança do devedor em caso de mora. Ou seja, há uma espécie de prefixação de indenização decorrente de gastos com advogado. Tal valor é cobrado de modo automático: incide, muitas vezes, com a simples mora do devedor, sem qualquer comprovação ou mesmo necessidade de intervenção de advogado. 3. A jurisprudência aceita, de um modo geral, a estipulação antecipada (prefixação indenizatória) dos honorários extrajudiciais em caso de cobrança de dívidas, mas indica necessidade de evitar abusos. Deve-se analisar, no caso concreto, eventual bis in idem e a razoabilidade dos valores cobrados. 4. No caso, há importante peculiaridade, a qual afasta a necessidade de exame de eventual abuso quanto ao valor dos honorários. A disposição contratual questionada impõe ao devedor que, além de pagar todos os encargos e acessórios do débito inadimplido, desembolse mais 20% (vinte por cento) do valor devido para o pagamento de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial da dívida. A referida cláusula prevê justamente a situação abrangida pelo art. 827 do Código de Processo Civil. Em caso de necessidade de execução da dívida inadimplida, a lei já prevê o pagamento de honorários advocatícios pelo executado. Há evidente bis in idem. 5. Ante a ilegalidade da disposição contratual questionada (bis in idem), correta a sentença que afastou sua incidência. 6. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ, fls. 346-347) Embargos de declaração de AYRES BRITTO foram rejeitados (e-STJ, fls. 372/378). Recurso especial interposto nas fls. 386-402, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 421-424, sob o fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, e incidência das súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 426-441), AYRES BRITTO apontou: (1) a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois o recurso especial suscita questões puramente jurídicas, que podem ser solucionadas a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais; (2) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não analisou a distinta natureza jurídica entre os honorários de sucumbência (art. 827 do CPC) e os honorários indenizatórios contratuais (arts. 389, 395 e 404 do CC); (3) a decisão agravada deixou de reconhecer a força obrigatória das disposições contratuais livremente avençadas, em afronta aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, III, do CC. Houve apresentação de contraminuta por MARA DAISY GIL DIAS (MARA DAISY) defendendo que o agravo não merece conhecimento, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à majoração dos honorários advocatícios, além de reiterar que o recurso especial demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 446-455). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A MESMA HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTS. 389, 395 E 404 DO CC. BIS IN IDEM. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, §1º DO CPC. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se a cláusula contratual que estipula pagamento adicional de honorários contratuais tem a mesma natureza jurídica dos encargos da mora demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação do contrato, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n.ºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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