STJ REsp 2187003
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, a fim de reconhecer ofensa a coisa julgada, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 588): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante sustenta contrariedade ao REsp 1.344.681/AL, ao Resp 1.189.619/PE (Tema Repetitivo 420) e à Súmula 487 do STJ. Argumenta que a decisão agravada não demanda reexame de provas, mas sim a correta interpretação do decidido no REsp 1.344.681-AL, que reconheceu a exigibilidade do título executivo e a inaplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, a fim de reconhecer ofensa a coisa julgada, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.