STJ AREsp 2843354
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando se tratar de multa vincenda e for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se vislumbra no caso em tela. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em face da decisão de fls. 160-162, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 32-37, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Pleito de afastamento/redução da multa diária. Não acolhimento. Descumprimento da obrigação que se mostrou notório nos autos, não havendo que se falar em afastamento da multa diária. Multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Valor fixado que é suficiente a garantir a autoridade da decisão judicial. Precedentes do C. STJ. Redução que é igualmente descabida, ante o atendimento do artigo 537 do CPC. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 43-58, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 413 do CC/02 e 537 do CPC/2015, dada a necessidade de redução das astreintes; Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 160-162, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com amparo na Súmula 7/STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 168-184, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade do supracitado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes. Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando se tratar de multa vincenda e for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se vislumbra no caso em tela. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.