Decisão · STJ

STJ AREsp 2812970

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-22publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Agravo interno EM RECU RSO ESPECIAL. Ação monitória. Inversão do ônus da prova. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova depende da análise da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para verificar incorreção e excesso dos valores cobrados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de verossimilhança e hipossuficiência demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (Súmula n. 83 do STJ). 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a alegação de cerceamento de defesa e a não demonstração de necessidade de provas, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434; 370, parágrafo único, e 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 9/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 3/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 17/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE ELIAS (ESPÓLIO) e por SILMARA FAHD ELIAS contra decisão da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que a decisão monocrática não abordou a alegada afronta aos arts. 464 do CPC, 6º, VIII, do CDC e 5º, LV, da Constituição Federal, reiterando a necessidade de produção de prova pericial para demonstrar quais amortizações foram consideradas e qual a correção monetária e taxa de juros aplicadas. Afirma que existem indícios de incorreção e excesso dos valores pleiteados pelo agravado, sendo imprescindível a realização de prova pericial contábil para evitar cerceamento de defesa. Sustenta que o julgamento antecipado da lide foi inadequado, pois a matéria necessita de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC. Requer o provimento do recurso para que os autos sejam remetidos ao órgão colegiado para apreciação. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que as assertivas do agravo interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma que não há argumentos jurídicos aptos a modificar a decisão, requerendo que o agravo interno não seja conhecido e, caso dele se conheça, seja desprovido (fls. 754-755). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno EM RECU RSO ESPECIAL. Ação monitória. Inversão do ônus da prova. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova depende da análise da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil para verificar incorreção e excesso dos valores cobrados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova em relações consumeristas não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de verossimilhança e hipossuficiência demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional (Súmula n. 83 do STJ). 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou a alegação de cerceamento de defesa e a não demonstração de necessidade de provas, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434; 370, parágrafo único, e 702, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp n. 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 9/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 3/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 17/4/2024.
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