Decisão · STJ

STJ AREsp 2790889

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO IAC 1. INSURGÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado - no caso, o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil - e a inovação recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicados como violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. A inovação recursal, ao impugnar aspectos não suscitados nas fases anteriores do processo, compromete a estabilidade e a preclusão das fases processuais, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. 5. A questão referente à aplicação do dispositivo que isenta as partes de ônus, quando do reconhecimento, mesmo que de ofício, da prescrição, no curso do cumprimento da sentença e a correspondente extinção (CPC, art. 921, §1º), não foi decididA pela Corte Estadual. 6. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento da matéria sob a perspectiva de vícios de omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No especial, alegou violação ao art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo sem ônus às partes. Defendeu a natureza cogente do dispositivo que deveria ter sido aplicado mesmo sem provocação. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO IAC 1. INSURGÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado - no caso, o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil - e a inovação recursal. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicados como violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. A inovação recursal, ao impugnar aspectos não suscitados nas fases anteriores do processo, compromete a estabilidade e a preclusão das fases processuais, sendo vedada pelo ordenamento jurídico. 5. A questão referente à aplicação do dispositivo que isenta as partes de ônus, quando do reconhecimento, mesmo que de ofício, da prescrição, no curso do cumprimento da sentença e a correspondente extinção (CPC, art. 921, §1º), não foi decididA pela Corte Estadual. 6. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento da matéria sob a perspectiva de vícios de omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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