STJ REsp 2178071
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Recurso Especial. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa condenada em ação de cobrança por evasão de pedágio, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. 2. A recorrente sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, pois não houve demonstração de conduta dolosa ou reiteração recursal abusiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é correta quando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração é evidenciado, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela presença do caráter protelatório nos embargos opostos, com base na análise do comportamento processual da parte embargante. 6. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância especial, limitando-se à uniformização da interpretação da norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BERGAMASCO & BERGAMASCO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1359): CÍVEL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PRETENDIDA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. 2. PRETENSA ILEGALIDADE DA COBRANÇA ANTE A INEXISTÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE TAL CONDIÇÃO PARA A EXIGIBILIDADE DO PEDÁGIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9, §1º, DA LEI 8.987/1995. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. ALEGADA3. ABUSIVIDADE NO VALOR DA TARIFA NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESACOMPANHADA DE INDÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos, com imputação de multa de 2% devido ao caráter protelatório (fls. 1.393-1.395): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO. ARESTO RECORRIDO QUE EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE TRATOU DAS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FAVOR DO EMBARGADA, NO VALOR DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A parte recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná violou frontalmente o disposto no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, ao aplicar à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem a devida demonstração de intuito manifestamente protelatório na interposição dos embargos de declaração, o que configura manifesta negativa de vigência à norma processual federal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.424-1.429 e 1.441-1.447 ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.1.434-1.436 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Multa por Embargos de Declaração Protelatórios. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa condenada em ação de cobrança por evasão de pedágio, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos. 2. A recorrente sustenta que a multa foi aplicada indevidamente, pois não houve demonstração de conduta dolosa ou reiteração recursal abusiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a demonstração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é correta quando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração é evidenciado, conforme precedentes jurisprudenciais. 5. O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela presença do caráter protelatório nos embargos opostos, com base na análise do comportamento processual da parte embargante. 6. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na instância especial, limitando-se à uniformização da interpretação da norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.