Decisão · STJ

STJ AREsp 2468858

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 497, 523, 525, §1º, I, 537, 927, IV do CPC e 286, 290, 884 do CC, bem como à Súmula n. 410/STJ, sustentando que as astreintes são indevidas e abusivas. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 735/STF, que impede a interposição de recurso especial contra acórdão que examina decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão liminar, considerando a natureza precária da decisão e a incidência da Súmula n. 735/STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão. 6. Decisões liminares são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem ser consideradas de única ou última instância para ensejar a interposição de recursos constitucionais. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte agravante alega violação aos arts. 497, 523, 525, §1º, inciso I, 537, 927, inciso IV, todos do Código de Processo Civil e aos arts. 286, 290 e 884, esses do Código Civil, além da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que as astreintes são indevidas e abusivas, representando patamar desproporcional e fora da razoabilidade, especialmente pela ausência de intimação pessoal por oficial de justiça. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Sem contraminuta (fl. 918). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 929-932). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA DECISÃO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alega violação aos arts. 497, 523, 525, §1º, I, 537, 927, IV do CPC e 286, 290, 884 do CC, bem como à Súmula n. 410/STJ, sustentando que as astreintes são indevidas e abusivas. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 735/STF, que impede a interposição de recurso especial contra acórdão que examina decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão liminar, considerando a natureza precária da decisão e a incidência da Súmula n. 735/STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão. 6. Decisões liminares são passíveis de alteração no curso do processo principal e não podem ser consideradas de única ou última instância para ensejar a interposição de recursos constitucionais. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.
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