STJ AREsp 2752779
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, quanto à necessidade de se observar o pactuado entre as partes e a observância dos princípios da boa-fé contratual, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELIZANGELA SANTOS DE OLIVEIRA, JOSÉ VALTEIR DE OLIVEIRA JÚNIOR E JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 297-315, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2202-2203, e-STJ): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS, CLÁUSULA PENAL E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DO CONTRATADO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. ENCARGOS SUPORTADOS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. DEVIDO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO. 1. É legítimo o pedido de rescisão do contrato de empreitada, com o retorno das partes ao status quo ante, em razão da inexecução culposa dos contratados, devendo estes responderem pelas perdas e danos, à luz do art. 475 do Código Civil, que dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2. Não há como cogitar que os contratantes, parte lesada no caso concreto, sejam condenados a pagar aos contratados, que deram causa à resolução do ajuste, o valor despendido por estes na obra cujo inadimplemento se deu por sua culpa, muito menos a ressarcirem a perda dos lucros com as unidades que receberiam em contraprestação à execução do empreendimento. 3. Afasta-se a imposição da cláusula penal moratória prevista no contrato quando não se tratar de inadimplemento tardio da obrigação, ou seja, parcial, mas o caso versar sobre inadimplemento absoluto do objeto do pacto, a ensejar o ressarcimento por perdas e danos. 4. Inexiste respaldo jurídico apto a fundamentar a sanção por eventuais danos extrapatrimoniais, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não se mostra capaz de gerar lesão aos direitos de personalidade, especialmente quando não comprovado o efetivo prejuízo moral vivenciado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 6. Recurso da parte autora não provido. Recurso dos réus parcialmente provido. Opostos embargos de declaração os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos integrativos (fs. 1867/1876, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1899-1981, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 373, I, II, do CPC, ao argumento de que houve erro na distribuição do ônus da prova, bem como aos artigos 421 e 422 do Código Civil, requerendo a manutenção do contrato à luz do princípio da obrigatoriedade das cláusulas contratuais. Contrarrazões apresentadas às fls. 2191-2196, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2202-2204, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, interpôs agravo (art. 1.042 do NCPC), cuja minuta está acostada às fls. 2214-2237, e-STJ, por meio do qual pretendeu ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 2245-2251, e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 2274-2280, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, além de fundamentar que a análise da distribuição do ônus da prova e da força vinculativa do contrato demandaria reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial. No presente agravo interno (fls. 2284-2335, e-STJ), os insurgentes sustentam que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que a controvérsia envolve matéria eminentemente jurídica, especialmente quanto à correta distribuição do ônus da prova em ações recíprocas e à força vinculativa do contrato, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Alegam, ainda, que a decisão desconsiderou os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, além de violar o princípio pacta sunt servanda. Contraminuta apresentada às fls. 2340-2348, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, quanto à necessidade de se observar o pactuado entre as partes e a observância dos princípios da boa-fé contratual, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.