STJ AREsp 2824860
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BEM. VIOLAÇÃO AO ART. 71, II, DA LEI N. 9.605/1998. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA ENUNCIADO N. 282/STF. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 283/STF. 1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, ficando impedido o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sirleno Schappo desafiando decisório de fls. 1.248/1.251, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes argumentos: (I) a matéria pertinente ao art. 71, II, da Lei n. 9.605/1998 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, incidindo, assim, o óbice do Enunciado n. 282/STF; (II) o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que os precedentes e a legislação invocados dizem respeito a apreensões e perdimentos no contexto de ações fiscais, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF; (III) não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, para demonstração do dissídio jurisprudencial. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.270/1.272). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a decisão agravada incorreu em equívoco ao asseverar a ausência de refutação específica dos fundamentos que lastrearam o aresto recorrido, argumentando que a peça recursal confrontou, de maneira direta e objetiva, os pilares que sustentaram o acórdão recorrido; (II) houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 71, II, da Lei n. 9.605/1998; (III) o decisum agravado incorreu em erro ao considerar que não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, argumentando que a demonstração da divergência jurisprudencial foi realizada de forma precisa e adequada. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.293). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BEM. VIOLAÇÃO AO ART. 71, II, DA LEI N. 9.605/1998. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA ENUNCIADO N. 282/STF. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 283/STF. 1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, ficando impedido o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido.