Decisão · STJ

STJ AREsp 2771134

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Exclusão de cobertura. Embriaguez ao volante. Reexame de provas E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastando alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula contratual prevê a exclusão da cobertura securitária apenas quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. No caso, constatou-se que o segurado conduzia o veículo com concentração de 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, abaixo do parâmetro legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há o dever de indenizar quando a cláusula contratual exclui a cobertura securitária em casos de consumo de álcool em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro e no caso a concentração de álcool no sangue do segurado está abaixo do limite estabelecido pela lei de trânsito. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula contratual exclui a cobertura apenas quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o CTB, que estabelece concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. 5. No caso, foi constatado que o segurado conduzia o veículo com concentração de 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, abaixo do parâmetro legal, não configurando a hipótese contratual de exclusão da cobertura. 6. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipótese de exclusão da cobertura, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É devida a indenização securitária quando a seguradora não comprova a hipótese contratual de exclusão da cobertura. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido que analisa cláusulas contratuais e conjunto fático-probatório é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CTB, art. 306, § 1º, I; STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.485.717/SP. RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 560-564, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A decisão também afastou a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois entendeu que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões controvertidas. A parte agravante sustenta que a decisão agravada violou diversos dispositivos legais e constitucionais. Alega que o acórdão recorrido afrontou o art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois não considerou precedentes do STJ que presumem o agravamento do risco em casos de embriaguez ao volante, independentemente da concentração de álcool no sangue. Adiciona que houve violação dos arts. 422, 757, 760, 765, 766 e 768 do Código Civil, 373, II, do Código de Processo Civil, 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o segurado agravou intencionalmente o risco ao dirigir embriagado, o que configuraria exclusão de cobertura securitária. Afirma que o boletim de ocorrência e o laudo pericial comprovam que o estado de embriaguez foi determinante para o acidente, sendo desnecessário o reexame de provas para reconhecer o agravamento do risco. Aduz ainda que a decisão agravada diverge de precedentes do STJ, como o REsp n. 1.485.717/SP, que reconhecem a perda do direito à indenização securitária em casos de embriaguez ao volante, por configurar agravamento essencial do risco. Sustenta que a cláusula contratual que exclui a cobertura nesses casos é válida e lícita, pois está em conformidade com o princípio da boa-fé e com a função social do contrato de seguro. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a violação dos dispositivos legais indicados e a existência de dissídio jurisprudencial, com o consequente provimento do recurso especial para julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que seja expressamente reconhecida a necessidade de transferência do salvado à seguradora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, e que seja aplicada a Taxa Selic como único fator de correção monetária e de juros moratórios, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 601. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Exclusão de cobertura. Embriaguez ao volante. Reexame de provas E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastando alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula contratual prevê a exclusão da cobertura securitária apenas quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. No caso, constatou-se que o segurado conduzia o veículo com concentração de 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, abaixo do parâmetro legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há o dever de indenizar quando a cláusula contratual exclui a cobertura securitária em casos de consumo de álcool em desacordo com o Código de Trânsito Brasileiro e no caso a concentração de álcool no sangue do segurado está abaixo do limite estabelecido pela lei de trânsito. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula contratual exclui a cobertura apenas quando demonstrado que o sinistro ocorreu devido ao consumo de álcool em desacordo com o CTB, que estabelece concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue. 5. No caso, foi constatado que o segurado conduzia o veículo com concentração de 2,2 decigramas de álcool por litro de sangue, abaixo do parâmetro legal, não configurando a hipótese contratual de exclusão da cobertura. 6. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipótese de exclusão da cobertura, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É devida a indenização securitária quando a seguradora não comprova a hipótese contratual de exclusão da cobertura. 2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido que analisa cláusulas contratuais e conjunto fático-probatório é vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CTB, art. 306, § 1º, I; STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.485.717/SP.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →