STJ REsp 2186956
CIVILDireito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Validade de prova pericial. Juros moratórios . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de saldo devedor apurado em perícia judicial, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. 2. A parte recorrente alegou: (i) violação do art. 489, §1º, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de declaração; (ii) ofensa ao art. 473 do CPC, por irregularidade na prova pericial; e (iii) afronta ao art. 406 do Código Civil, pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez da Taxa SELIC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC, em razão de ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a perícia judicial realizada, que divergiu da modalidade originalmente determinada, é válida à luz do art. 473 do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios aplicados devem ser calculados com base na Taxa SELIC ou no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões relevantes e justificando a improcedência das alegações recursais, não havendo violação do art. 489, §1º, do CPC. 5. A perícia judicial foi considerada válida, pois o perito, enquanto auxiliar do juízo, possui discricionariedade metodológica para conduzir os trabalhos, desde que embasados nos elementos constantes dos autos e idôneos para esclarecer os pontos controvertidos. A alegação de nulidade foi considerada preclusa, nos termos do art. 278 do CPC. 6. Quanto à aplicação dos juros moratórios, a controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.368), razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do tema. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido . Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 1.040 do CPC. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CONSÓRCIO TUC CONSTRUÇÕES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado ( fls.2.250-2.253): Apelação Cível. Ação de Cobrança. Civil e Processual Civil. Demandante que alega ter assinado "com o 1º Corréu, Consórcio firmado pelas demais Corrés, o Contrato 001-TUC-AF-700-003 ("Contrato" - doc. 05), que compreendeu o fornecimento de subestações de energia elétrica e sistema de proteção e automação elétrica, no âmbito do COMPERJ" e que, nada obstante tenha cumprido integralmente o objeto do contrato, "os Corréus ainda devem o saldo remanescente histórico de R$ 7.113.325,62 (sete milhões, cento e treze mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos)", objetivando, ao final, a condenação solidária das Rés ao adimplemento do montante pecuniário ainda devido. Sentença de procedência "para condenar os réus, solidariamente, a pagarem o saldo devedor correspondente à quantia de R$ 6.925.007,94 (seis milhões, novecentos e vinte e cinco mil, sete reais e noventa e quatro centavos), corrigida monetariamente a contar da última movimentação da planilha entre recebimentos e faturamentos (03/02/2015), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual". Irresignação defensiva. Preliminares. Alegação de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação adequada, quando da apreciação dos embargos de declaração, por suposta desconexão entre o laudo pericial elaborado e a decisão de saneamento e pela não apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela 2ª e 3ª Rés. Embargos de declaração que possuem efeito eminentemente integrativo do decisum, em situações de omissão, contradição e obscuridade. Nas hipóteses em que o Julgador não vislumbre a ocorrência dos aludidos cenários, não se afigura necessária maior digressão fático-jurídica, na medida em que os fundamentos a partir dos quais o Magistrado formou seu convencimento já se encontram esposados no pronunciamento originário. Sentenciante que, além de assentar a inexistência de vícios no comando embargado, ainda pontuou a inadequação da via eleita para veiculação de eventual inconformismo. Inocorrência de qualquer impropriedade. Argumentação no sentido de que, conquanto determinada a realização de perícia de engenharia quando do saneamento do feito, a prova técnica externou tão somente análise contábil. Inteligência do art. 278 do CPC, segundo o qual " a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Concedida oportunidade pelo Juízo de origem para que as partes se manifestassem acerca do teor do laudo pericial, as Recorrentes sustentaram apenas a "existência de valores não considerados no laudo pericial" e a "indevida aplicação de juros", e, após os esclarecimentos prestados pelo expert do juízo, limitaram-se a impugnar a incidência dos consectários legais. Ausência da adoção de qualquer linha de intelecção acerca de possível incompatibilidade entre o laudo exarado e a modalidade de perícia determinada na decisão saneadora em 1º grau de jurisdição. Nulidade de algibeira. Prática condenada pela jurisprudência consolidada do Insigne Tribunal da Cidadania. Precedentes desta Colenda Corte Fluminense. Ainda que assim não fosse, considerando-se que o perito possui o conhecimento técnico acerca do thema, nada impede a condução dos trabalhos de forma diversa da originalmente vislumbrada, desde que devidamente embasada nos elementos de prova colacionados aos autos. No que se refere à ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª Demandadas, nada obstante não tenha sido objeto de análise específica pela sentença, a partir do momento em que a Julgadora a quo reconheceu a responsabilidade solidária das Rés, com base nos termos contratuais, denota-se evidente que, implicitamente, a correspondente pertinência subjetiva estava sendo assentada. Declaração de nulidade de qualquer ato processual que depende da efetiva demonstração de seu prejuízo ao interesse da parte ou à atividade jurisdicional (pas de nullité sans grief). Pronunciamento judicial supostamente viciado que não impediu que as Demandadas apresentassem sua irresignação a este Órgão ad quem, com base apenas no seu considerado desacerto. Preliminar de ilegitimidade passiva veiculada pela 2ª e 3ª Rés. Teoria da Asserção. Concepção abstrata do poder de ação. Pertinência subjetiva para composição do polo passivo que se extrai da afirmação autoral referente à responsabilidade de todas as Rés, com base na solidariedade inerente à cláusula 4ª da avença firmada ("4.1 As Consorciadas declaram expressamente que serão solidariamente responsáveis perante a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRÁS e perante terceiros em geral pelos atos praticados sob o Consórcio, em relação ao EMPREENDIMENTO. (..) 4.3 Cada Consorciada responderá, individual e solidariamente, pelos compromissos e obrigações do Consórcio, pertinentes ao objeto da Contratação, até a conclusão final dos trabalhos que vierem a ser contratados com o Consórcio"). Prefaciais rejeitadas. Questão de fundo. Decretação da revelia de todas as Demandadas. Presunção de verossimilhança do cenário empírico narrado pela Demandante. Laudo pericial que corrobora a tese autoral. Sistemática de execução contratual, mediante utilização de notas de remessa e "notas fiscais mãe", que possibilitou a comprovação da prestação do serviço contratado, sem que fosse necessária a perícia de engenharia pretendida. Expert que procedeu à análise individual de cada uma das notas fiscais, cotejando-as com o total de valores recebidos pela Postulante. Impugnações trazidas pelas Apelantes nesta seara recursal que já foram analisadas nos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados pelo Perito. Recorrentes que não produziram quaisquer indícios instrutórios que efetivamente corroborassem sua linha de argumentação, limitando-se a tecer alegações genéricas de inconformismo. Ônus que lhes competia e do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC). Justapondo-se o efeito material da revelia, as conclusões exaradas pelo perito e a ausência de lastro probatório atinente à alegação de pagamento sustentada pelas Rés, procedeu adequadamente a douta Sentenciante ao acolher a pretensão autoral. Cizânia sobre qual seria, a partir do disposto no art. 406 do Código Civil, o índice de incidência dos juros moratórios aplicável in casu, se a Taxa Selic ou o percentual de 1% (um por cento) ao mês constante do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Demanda de natureza cível. Questão que, em verdade, não se encontra pacificada no Ínclito Tribunal da Cidadania. Atualidade da discussão atestada pela existência de debate travado no bojo do Recurso Especial nº 1.795.982, em trâmite naquela Ínclita Corte. Divulgação, no sítio eletrônico do referido Tribunal Superior, de que o Relator do referido feito, o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, votou contra a utilização da Selic nesses casos, assinalando que, "para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária - que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local - somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional". Nada obstante recentemente tenha sido iniciado o julgamento do aludido Recurso Especial nº 1.795.982, alcançando-se placar de 6 (seis) a 5 (cinco) pela aplicação da taxa Selic como instrumento de incidência de consectários legais, o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, "suscitou três (3) questões de ordem (..), a primeira, visando à declaração de nulidade do julgamento, ante a ausência de 2 (dois) membros que estariam presentes na parte da tarde, a segunda e a terceira, quanto à definição do método de utilização dos fatores diários da selic e de como aplicar a selic nos casos em que o termo inicial dos juros de mora antecede o da correção monetária", pedindo vista o ilustre Min. Mauro Campbell Marques. Jurisprudência desta Nobre Corte Fluminense que tem se inclinado no sentido de que, em não se tratando de demanda de natureza tributária, não se justifica a aplicação da Taxa Selic, a atrair a incidência da previsão residual constante do art. 161, §1º, do CTN. Precedentes. Inteligência do Verbete nº 95 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Sodalício, segundo o qual "os juros, de que trata o art. 406, do Código Civil de 2002, incidem desde sua vigência, e são aqueles estabelecidos pelo art. 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional". Enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê, na mesma linha, que " a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês". Manutenção dos consectários estabelecidos pelo juízo de origem. Sentença escorreita, prescindindo de reforma na presente sede. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.2.296-2.304) ). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489 do CPC, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à suposta desconexão entre o laudo pericial produzido e a prova originalmente determinada na decisão de saneamento, bem como à análise das preliminares de ilegitimidade passiva das corrés. No mérito, sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro contrariou os artigos 406, 489 e 473 do Código de Processo Civil, ao tempo em que teria negado vigência às normas que regulam a fundamentação das decisões judiciais, a validade da prova pericial e a correta aplicação dos juros legais, apontando, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais e desta Colenda Corte. Afirma, em síntese, que o Tribunal de origem: (i) acolheu laudo pericial que não corresponde à perícia de engenharia originalmente determinada, em ofensa ao contraditório e ao art. 473 do CPC; (ii) deixou de enfrentar argumentos relevantes nos embargos declaratórios, implicando ofensa ao art. 489, §1º, do CPC; e (iii) aplicou juros de mora no percentual de 1% ao mês, com base no art. 161, §1º, do CTN, ao invés da Taxa SELIC, em contrariedade ao art. 406 do Código Civil. Apresentadas as contrarrazões (fls.2.371-2.392), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.439-.2453). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Validade de prova pericial. Juros moratórios . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de procedência em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de saldo devedor apurado em perícia judicial, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. 2. A parte recorrente alegou: (i) violação do art. 489, §1º, do CPC, por ausência de enfrentamento de questões relevantes nos embargos de declaração; (ii) ofensa ao art. 473 do CPC, por irregularidade na prova pericial; e (iii) afronta ao art. 406 do Código Civil, pela aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, em vez da Taxa SELIC. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, §1º, do CPC, em razão de ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; (ii) saber se a perícia judicial realizada, que divergiu da modalidade originalmente determinada, é válida à luz do art. 473 do CPC; e (iii) saber se os juros moratórios aplicados devem ser calculados com base na Taxa SELIC ou no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, enfrentando as questões relevantes e justificando a improcedência das alegações recursais, não havendo violação do art. 489, §1º, do CPC. 5. A perícia judicial foi considerada válida, pois o perito, enquanto auxiliar do juízo, possui discricionariedade metodológica para conduzir os trabalhos, desde que embasados nos elementos constantes dos autos e idôneos para esclarecer os pontos controvertidos. A alegação de nulidade foi considerada preclusa, nos termos do art. 278 do CPC. 6. Quanto à aplicação dos juros moratórios, a controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ (Tema 1.368), razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do tema. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido . Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento quanto à aplicação da Taxa SELIC, nos termos do art. 1.040 do CPC.