Decisão · STJ

STJ AREsp 2972958

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. SEGURO. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia. 2. A reforma do entendimento firmado no acórdão recorrido no que se refere ao óbice à liberdade contratual do autor ensejaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo Desembargador José Paulo Camargo Magano assim ementado: BANCÁRIO. REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. Sentença de improcedência. Irresignação do demandante. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Legalidade da cobrança. Prestação do serviço comprovada pelo banco (Tema 958 do STJ). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Cobrança permitida, nos termos do art. 14, II da Resolução BACEN nº 4.676/2018. SEGUROS OBRIGATÓRIOS MIP/DFI. Seguros oferecidos sem a apresentação de apólices próprias, por seguradora que integra o mesmo grupo econômico do banco réu. Violação ao Tema 972 do STJ. Acolhimento do pedido para determinar que a ré oferte ao autor a escolha entre duas seguradoras mais favoráveis, autorizando a portabilidade dos seguros para a cotação escolhida pelo autor. Apelação parcialmente provida. (e-STJ, fls. 783/784). Os embargos de declaração de ITAÚ foram rejeitados (e-STJ, fls. 825/826). Nas razões do agravo, Itaú apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (2) inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração; (3) ausência de necessidade de reexame de fatos e provas, sustentando que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (4) demonstração do dissídio jurisprudencial. Houve certidão de decurso de prazo sem apresentação de contraminuta pela parte agravada (e-STJ, fl. 863). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, Itaú apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões essenciais para a resolução da lide; (2) violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, ao sustentar que o contrato foi firmado em observância à boa-fé objetiva e que o consumidor teve liberdade para escolher a seguradora, não havendo venda casada; (3) inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração, os quais teriam sido opostos com intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ; (4) dissídio jurisprudencial quanto a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, ambos tratando de embargos de declaração com fins de prequestionamento. Houve certidão de decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (e-STJ, fl. 829). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. INFRINGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. SEGURO. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia. 2. A reforma do entendimento firmado no acórdão recorrido no que se refere ao óbice à liberdade contratual do autor ensejaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que é descabida a multa prevista no art. 1.026 do CPC, quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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