STJ AREsp 2535397
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIANÇA. EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DO FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 525, § 1º, II, E 779, I, DO CPC E ART. 187 DO CC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de despejo cumulada com cobrança, na qual se discute a legitimidade do espólio da fiadora falecida para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação aos arts. 5º, 502, 525, § 1º, II, e 779, I, do CPC e 187 do CC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 4. A análise da violação aos dispositivos legais em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio para responder ao cumprimento de sentença exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (A.R. EMPREENDIMENTOS), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Parte executada que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegou que a morte da fiadora pôs fim à garantia, tendo o seu prazo de fiança iniciado na assinatura do contrato de locação, em agosto/2014, e terminado na data do seu falecimento, ocorrido em janeiro/2016. 2. Espólio agravado que figurou no polo passivo da demanda, na fase de conhecimento, como terceiro réu. A referida parte, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, sendo condenada solidariamente ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação, vencidos e vincendos. 3. Na dicção do art. 525 do CPC, é viável a alegação de ilegitimidade da parte para responder ao cumprimento de sentença. 4. É de conhecimento geral que o contrato de fiança possui natureza personalíssima, razão pela qual a morte do afiançado faz cessar as responsabilidades por ele assumidas, subsistindo, contudo, a obrigação pelo período no qual houve a manutenção do instrumento. Inteligência do contido no art. 836 do Código Civil. 5. Na espécie, não se trata de violação à coisa julgada, uma vez que o espólio da agravada responde pelos débitos locatícios até o passamento do fiador. Entretanto, verificado que o débito executado diz respeito a momento posterior à morte do garante, não cabe execução forçada sobre o seu patrimônio. 6. Óbice legal à responsabilização do fiador por débito originado após a sua morte. Inclusão indevida deste no processo de conhecimento pela parte autora, a constituir conduta em antinomia à boa-fé e ao dever de cooperação. 7. Manutenção da decisão. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 35/36) Nas razões do agravo, A.R. EMPREENDIMENTOS apontou: (1) há negativa de prestação jurisdicional, por não ter o Tribunal enfrentado questões essenciais da lide; (2) não incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.126/1.157). Não houve apresentação de contraminuta pelo ESPÓLIO DE MÁRCIA SCALI CORREA MACIEL (ESPÓLIO DE MÁRCIA) (e-STJ, fls. 1.162). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIANÇA. EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DO FIADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 525, § 1º, II, E 779, I, DO CPC E ART. 187 DO CC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A.R. Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de despejo cumulada com cobrança, na qual se discute a legitimidade do espólio da fiadora falecida para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação aos arts. 5º, 502, 525, § 1º, II, e 779, I, do CPC e 187 do CC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 4. A análise da violação aos dispositivos legais em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio para responder ao cumprimento de sentença exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.