Decisão · STJ

STJ AREsp 1824692

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-01-26publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS PARA O AFASTAMENTO DA EXISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não justifica a alegação de violação dos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. 2. A parte recorrente defende ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais. O Tribunal de origem, por seu turno, concluiu que a controvérsia posta envolve não só a posse como fato, o alegado esbulho e a pretensão de reintegração, mas abarca discussão relativa à administração e locação de fazenda adquirida pro indiviso. Asseverou que o arrendamento mercantil é regido por legislação específica, na qual há previsão expressa de que o meio adequado para a retomada do imóvel rural em razão do término do arrendamento ou de sua renovação é a ação de despejo. 3. A Corte estadual, ao julgar o processo sem resolução de mérito, asseverou ser eficaz o contrato de arrendamento rural, fato que enseja que a ação de despejo é a via adequada para a retomada do bem. Ocorre que o recorrente limitou-se a defender ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e de se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais. 4 . Verifica-se, assim, que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que evidencia a deficiência nas razões do apelo nobre, inviabilizando a sua análise, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIANO AFONSO contra decisão monocrática do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por entender ausente violação dos artigos 489 e 1022 do CPC e incidentes, no mérito, as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 594-601). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 274): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO MOTIVADO NA RECUSA DE DEVOLUÇÃO DE UTILIZADO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA - EXIST NCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO NOS TERMOS DO ESTATUTO DA TERRA E DECRETO 59.566166 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA RETOMADA DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA - APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO . O despejo é ação própria para a retomada do imóvel rural arrendado nos termos do Decreto 59.566166, havendo inadequação da reintegração de posse apresentada com tal objetivo. Já ocorrida a citação, a emenda da inicial é inviável, sendo caso de, aplicado o efeito translativo ao recurso, ser extinta sem julgamento de mérito a demanda pela inexistência de interesse, assim compreendido como o binômio necessidade-adequação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 387-404). Alega a agravante que o acórdão recorrido possui omissões que configuram vícios ofensivos ao art. 1022 do CPC. Aduz, ainda, que a "conclusão a ser alcançada pelo Tribunal de origem seria de que a via eleita foi correta, pois, caso viesse a ser ajuizada ação de despejo, o réu poderia vir a alegar não ser o autor, ora agravante, o locador e, por tal motivo, incabível a referida via" (fl. 613). Obtempera que (fl. 616): 4.1. Como visto, segundo o il. Relator, as teses tratadas no Apelo Máximo cuidam de assuntos diversos, uma vez que o v. acórdão recorrido extinguiu o processo ao revelar a existência e a validade de um contrato de arrendamento e a irrenunciabilidade às garantias previstas no Decreto nº 59.566/66. Porém, tal fundamento é infirmado pela assertiva constante do Especial segundo a qual a ação possessória é a via adequada, uma vez que se cuida, o autor, de possuidor indireto, que adquiriu a posse através da cláusula constituti. Buscou-se, através da tese do "cabimento da possessória", demonstrar que, não obstante a leitura do caso feita pelo Eg. TJMG, a situação está ligada à posse então exercida. Ademais, para afastar a exigência da avença em relação ao agravante, o Especial demonstra que o recorrente não é parte do contrato de locação de pastagens. Assim, tendo-se em vista a relatividade dos contratos, que, em regra, vincula exclusivamente as partes contratantes, este não possuiria interesse de agir para pleitear o despejo. Sustenta, outrossim, que "busca-se, através da análise das teses jurídicas devolvidas, uma releitura/revaloração do que fora decidido anteriormente, sem, contudo, qualquer necessidade de reanálise fática" (fl. 620), de modo que inaplicável a Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 639-648). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS PARA O AFASTAMENTO DA EXISTÊNCIA DO ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não justifica a alegação de violação dos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. 2. A parte recorrente defende ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais. O Tribunal de origem, por seu turno, concluiu que a controvérsia posta envolve não só a posse como fato, o alegado esbulho e a pretensão de reintegração, mas abarca discussão relativa à administração e locação de fazenda adquirida pro indiviso. Asseverou que o arrendamento mercantil é regido por legislação específica, na qual há previsão expressa de que o meio adequado para a retomada do imóvel rural em razão do término do arrendamento ou de sua renovação é a ação de despejo. 3. A Corte estadual, ao julgar o processo sem resolução de mérito, asseverou ser eficaz o contrato de arrendamento rural, fato que enseja que a ação de despejo é a via adequada para a retomada do bem. Ocorre que o recorrente limitou-se a defender ser possível o manejo da ação possessória consubstanciada, tão somente, na existência do constituto possessório e de se aplicar, com vistas a primazia do mérito, a fungibilidade entre as espécies processuais. 4 . Verifica-se, assim, que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que evidencia a deficiência nas razões do apelo nobre, inviabilizando a sua análise, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →