Decisão · STJ

STJ AREsp 2921553

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade e à regularidade da execução promovida pelo Banco do Brasil, bem como a revisão das cláusulas contratuais e a limitação da responsabilidade dos herdeiros ao patrimônio herdado. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Alterar a conclusão adotada pela Corte de origem, no que se refere à ausência de cumulação da comissão de permanência com demais encargos, demandaria nova apreciação das cláusulas contratuais e do acerto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno provido para afastar a Súmula 182/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HUMBERTO RABELO PEREIRA GONÇALVES e AMANDA RABELO RODRIGUES GONÇALVES contra decisão monocrática da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 466-467). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 328-329): EMENTA: PROCESSO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. LIMITAÇÃO AO QUINHÃO HEREDITÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. JUROS DE CARÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. SEGURO. VENDA CASADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS REFORMADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interpostas em face de sentença proferida nos autos dos "Embargos à Execução" ajuizados por herdeiros em face do Banco do Brasil S/A, referente a Cédula de Crédito Bancário, após o falecimento do originário contratante. A sentença julgou parcialmente procedente os embargos, fixando o limite da execução à herança recebida pelos embargantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a execução em face dos herdeiros do de cujus, por Cédula de Crédito Bancário, pode ter seu limite de execução ampliado para além do quinhão hereditário; (ii) a validade da cobrança de encargos em relação ao contrato de Cédula de Crédito Bancário; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, e o excesso de execução; (iv) a necessidade de fixar o valor efetivamente devido pelos herdeiros, e o abatimento do total adimplido; e (v) a validade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios em relação a ambas as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus é limitada à herança transmitida, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A execução contra herdeiros deve observar a ordem preferencial de constrição dos bens deixados pelo de cujus, limitada à herança recebida por cada um, conforme disposto no art. 835 do CPC. 5. A comissão de permanência é legal quando prevista em contrato, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios e correção monetária, conforme súmulas 30 e 472 do STJ. 6. Os juros de carência são legalmente permitidos quando expressamente previstos no contrato, desde que justos e razoáveis. 7. A capitalização mensal de juros, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 , é válida quando prevista expressamente em contrato, de acordo com a Súmula 539 do STJ, desde que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. 8. A cobrança de seguro de proteção financeira, sem a demonstração de livre e consciente vontade do contratante, configura venda casada e é ilegal. 9. Em relação aos honorários advocatícios, é válida a fixação com base no proveito econômico obtido, quando a condenação for baixa, conforme o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os recursos foram conhecidos, sendo o 1º apelo desprovido e, o 2º apelo provido parcialmente. De ofício, reforma da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento:" 1. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus, no limite da herança transmitida, deve ser observada. 2. Os herdeiros somente respondem pelas dívidas do de cujus, na proporção da parte da herança que lhes couber, em eventuais bens e valores recebidos a título de herança, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 3. É ilegal a cobrança de seguro de proteção financeira sem livre e consciente vontade do contratante." A parte agravante argumenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade. Sustenta que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas sim a correta valoração da prova e a aplicação da legislação federal pertinente, argumentando que não há prova concreta de desvalorização ou diminuição do isolamento da unidade imobiliária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 485). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese, é inaplicável a Súmula 182/STJ. 2. A controvérsia cinge-se à legalidade e à regularidade da execução promovida pelo Banco do Brasil, bem como a revisão das cláusulas contratuais e a limitação da responsabilidade dos herdeiros ao patrimônio herdado. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Alterar a conclusão adotada pela Corte de origem, no que se refere à ausência de cumulação da comissão de permanência com demais encargos, demandaria nova apreciação das cláusulas contratuais e do acerto fático-probatório, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno provido para afastar a Súmula 182/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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