Decisão · STJ

STJ AREsp 2885821

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição e decadência. Suspensão do prazo prescricional. DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. 2. A parte agravante alegou omissão na decisão agravada quanto à violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de indicação do fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional, e ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentamento da tese de prescrição. Também sustentou negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil e indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A controvérsia envolve ação declaratória de prescrição e decadência, na qual se pleiteou a declaração de prescrição do débito previsto em contrato e a condenação dos apelados na obrigação de outorgar escritura de compra e venda de imóvel. 4. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão inicial, decisão mantida pela Corte estadual, que concluiu pela suspensão do prazo prescricional em virtude dos efeitos de ação civil pública e termo de ajustamento de conduta. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão agravada quanto à indicação do fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional e ao enfrentamento da tese de prescrição, bem como se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual analisou o acervo probatório e concluiu que os efeitos da ação civil pública suspenderam o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de instrumento particular, não havendo omissão na decisão recorrida. 7. A análise da questão referente à negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando a análise da questão demandar reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Código Civil, arts. 197, 198, 199, 200 e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, r elator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAILSON LUCADA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 397-401, que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou, em 10%, os honorários advocatícios sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em omissão ao não considerar a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não indicou o fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional. Afirma que a decisão agravada deixou de enfrentar a tese de prescrição alegada, violando o art. 1.022, II, do CPC, e que a negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil não foi devidamente fundamentada. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois a análise da questão não demanda reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 432 e 433. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição e decadência. Suspensão do prazo prescricional. DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. 2. A parte agravante alegou omissão na decisão agravada quanto à violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de indicação do fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional, e ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentamento da tese de prescrição. Também sustentou negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil e indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A controvérsia envolve ação declaratória de prescrição e decadência, na qual se pleiteou a declaração de prescrição do débito previsto em contrato e a condenação dos apelados na obrigação de outorgar escritura de compra e venda de imóvel. 4. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão inicial, decisão mantida pela Corte estadual, que concluiu pela suspensão do prazo prescricional em virtude dos efeitos de ação civil pública e termo de ajustamento de conduta. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão agravada quanto à indicação do fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional e ao enfrentamento da tese de prescrição, bem como se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual analisou o acervo probatório e concluiu que os efeitos da ação civil pública suspenderam o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de instrumento particular, não havendo omissão na decisão recorrida. 7. A análise da questão referente à negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando a análise da questão demandar reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Código Civil, arts. 197, 198, 199, 200 e 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, r elator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020.
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