Decisão · STJ

STJ AREsp 2989746

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-15publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA SOCIAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, 485, VI, do CPC, e aos arts. 389 e 618 do Código Civil, além de alegar dissídio jurisprudencial. Argumenta que o Tribunal de origem não teria apreciado matérias essenciais ao deslinde da causa, como ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio ativo. 3. A decisão recorrida concluiu pela legitimidade passiva do agravante, considerando sua atuação como executor do programa social habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que atrai sua responsabilidade pela execução do contrato e pela qualidade da obra. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva do agravante e sua responsabilidade pelos vícios construtivos, à luz dos dispositivos legais apontados. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. A instância ordinária analisou o contexto fático-probatório e concluiu pela legitimidade passiva do agravante, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância. 6. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 7. A pretensão de afastar a responsabilidade do agravante pelos vícios construtivos, sob o argumento de que seriam de exclusiva responsabilidade da construtora, também esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria reexame do acervo probatório. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal de 1988, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, Fl. 551-568), uma que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 575-585). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA SOCIAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, 485, VI, do CPC, e aos arts. 389 e 618 do Código Civil, além de alegar dissídio jurisprudencial. Argumenta que o Tribunal de origem não teria apreciado matérias essenciais ao deslinde da causa, como ilegitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio ativo. 3. A decisão recorrida concluiu pela legitimidade passiva do agravante, considerando sua atuação como executor do programa social habitacional e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que atrai sua responsabilidade pela execução do contrato e pela qualidade da obra. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva do agravante e sua responsabilidade pelos vícios construtivos, à luz dos dispositivos legais apontados. III. Razões de decidir 5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. A instância ordinária analisou o contexto fático-probatório e concluiu pela legitimidade passiva do agravante, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância. 6. A alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 7. A pretensão de afastar a responsabilidade do agravante pelos vícios construtivos, sob o argumento de que seriam de exclusiva responsabilidade da construtora, também esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria reexame do acervo probatório. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →