Decisão · STJ

STJ REsp 2232566

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. USO OFF LABEL. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 3. É assente no STJ a abusividade da recusa do plano de saúde de custear medicamento prescrito pelo médico, mesmo que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), pois não compete à operadora definir o diagnóstico ou tratamento para a moléstia coberta pelo plano. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (CASSI), com fundamento no art. 105, III, alíneas a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. RICARDO PEREIRA JÚNIOR, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde Negativa de cobertura de medicamento (Thiotepa/Tepadina) Ação condenatória Sentença de procedência Apelação da operadora. Alegação de ausência de obrigação de cobertura de tratamento experimental (art. 10, inc. I, da Lei 9.656/1998) Medicamento sem registro no País (art. 17, par. ún., inc. II, da Resolução Normativa 465/2021) Remédio conta com licença de importação da Anvisa (item 28 do anexo da Instrução Normativa 01/2014 da Anvisa) Licença condicionada à prova de segurança e eficácia da medicação (art. 3º, inc. III, da RDC 08/2014 da Anvisa) e cumpre mesmo propósito de exigência de registro. Alegação de falta de obrigação de cobertura de medicamento ausente do rol da ANS sem prova de eficácia (art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998) Eficácia comprovada com licença de importação da Anvisa (art. 3º, inc. III, da RDC 08/2014 da Anvisa) Condenação da operadora na cobertura do tratamento pretendido. Recurso da operadora não provido. Nas razões do presente recurso, CASSI alegou a violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC e 10 da Lei nº 9.656/98 ao sustentar (1) que o acórdão estadual padece de omissão; (2) a ausência de obrigatoriedade em custear medicamento de uso off label. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. USO OFF LABEL. DEVER DE COBERTURA CARACTERIZADO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976. 3. É assente no STJ a abusividade da recusa do plano de saúde de custear medicamento prescrito pelo médico, mesmo que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), pois não compete à operadora definir o diagnóstico ou tratamento para a moléstia coberta pelo plano. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.
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