Decisão · STJ

STJ AREsp 2867884

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Na hipótese, tendo em vista que o apelo nobre não se mostrou apto ao processamento, não se vislumbra a existência de questão prejudicial no recurso extraordinário que pudesse ensejar a providência descrita no art. 1.031, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Zila Dutra Gonçalves Moreira e outros contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais e ante a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 929/933). Em suas razões, a parte agravante defende que "a presente demanda tem, essencialmente, como objeto determinar se os servidores transpostos para o quadro da União Federal têm direito ao recebimento de valores retroativos. Deve-se ressaltar que não se busca, aqui, o direito à transposição, uma vez que esta já foi efetivada administrativamente. Assim, a questão fulcral reside unicamente no direito ao recebimento de valores retroativos, amparado por legislação infraconstitucional. .. O acórdão recorrido não apresenta fundamentação exclusivamente constitucional que possa interferir na competência da Suprema Corte. Isso se justificando pela discussão substantiva de normas infraconstitucionais nos autos, cuja apreciação final se insere no âmbito de competência exclusiva desta Eminente Corte Superior, pois, a afronta a Constituição Federal é reflexa" (fls. 939/941). Assevera, ainda, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284/STF, sob o argumento de que " o Recurso Especial interposto pela parte agravante indicou, de forma clara, precisa e reiterada, os dispositivos legais federais que entende terem sido violados, quais sejam: o art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o art. 86 da Lei nº 12.249/2010 e o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB). Tais dispositivos foram objeto de expressa discussão no acórdão recorrido, sendo inclusive reproduzidos e interpretados no contexto do direito ao pagamento retroativo dos efeitos da transposição, com base nos princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido" (fl. 941). Sustenta, por fim, que, " c onforme o art. 1.031 do CPC, na hipótese de interposição conjunta de recurso especial e extraordinário, cabe ao STJ analisar o recurso especial antes de remeter os autos ao STF. Diante da dualidade de entendimentos entre as Cortes Superiores, deve-se aplicar este dispositivo para que o STF analise o caráter constitucional ou infraconstitucional da matéria. O artigo 1.032, por sua vez, permite que o STJ, ao identificar questão constitucional no recurso especial, conceda prazo para manifestação sobre a repercussão geral. Em situações como esta, é vital assegurar que o encaminhamento do recurso ao STF só ocorra depois de esgotadas as vias infraconstitucionais no STJ" (fl. 943). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 951). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 2. Na hipótese, tendo em vista que o apelo nobre não se mostrou apto ao processamento, não se vislumbra a existência de questão prejudicial no recurso extraordinário que pudesse ensejar a providência descrita no art. 1.031, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno não provido.
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