Decisão · STJ

STJ AREsp 2742988

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADM ISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Os recorrentes sustentam, em suma, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela reforma da decisão de inadmissibilidade para que seu recurso seja conhecido e provido. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, diante da alegação de afronta aos 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF e arts. 349, 350, 355, inciso I, 370, 489, inciso II, §1º, 490, 700, 917, §2º, 1.022, parágrafo único e 1.013, §1º do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se a verificar se: (i) o Recurso Especial possui fundamentação adequada para seu conhecimento, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF; (ii) houve a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos da Súmula 182/STJ; e (iii) ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A mera menção aos dispositivos legais tidos por violados, sem a exposição clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria incorrido em ofensa, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. A ausência de impugnação a um dos fundamentos autônomos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. Não se configura ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte. Não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento diante da alegação de afronta aos aos 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF e arts. 349, 350, 355, inciso I, 370, 489, inciso II, §1º, 490, 700, 917, §2º, 1.022, parágrafo único e 1.013, §1º do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e que a falta de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial. É o rela tório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADM ISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. Os recorrentes sustentam, em suma, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela reforma da decisão de inadmissibilidade para que seu recurso seja conhecido e provido. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, diante da alegação de afronta aos 5º, XXXV e LV e 93, IX da CF e arts. 349, 350, 355, inciso I, 370, 489, inciso II, §1º, 490, 700, 917, §2º, 1.022, parágrafo único e 1.013, §1º do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se a verificar se: (i) o Recurso Especial possui fundamentação adequada para seu conhecimento, afastando-se a incidência da Súmula 284/STF; (ii) houve a devida impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos da Súmula 182/STJ; e (iii) ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A mera menção aos dispositivos legais tidos por violados, sem a exposição clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria incorrido em ofensa, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. É ônus do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. A ausência de impugnação a um dos fundamentos autônomos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. Não se configura ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, precisa e fundamentada sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte. Não se pode confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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