Decisão · STJ

STJ AREsp 2930114

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., contra decisão monocrática de fls. 564/564 (e-STJ), integrada pela de fls. 580/581 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF. Conforme ficou decidido, "por meio da análise do recurso de PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Em suas razões recursais (fls. 584/588, e-STJ), com o propósito de infirmar o emprego do referido óbice sumular 284/STF, ateve-se a parte recorrente a alegar que o decisum hostilizado seria destituído de fundamentação válida, porquanto sua fundamentação poderia ser utilizada para amparar qualquer outra decisão. Sustenta, ainda, não haver que "se falar em suposta deficiência nas razões do Recurso Especial, pois dele é possível aferir a exata compreensão da controvérsia, vez que abrangeu todos os fundamentos do acórdão proferido pelo E. TRF 2ª Região." (fl. 585, e-STJ) Impugnação oferecida às fls. 594/600 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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