Decisão · STJ

STJ REsp 2211749

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca. Termo inicial da prescrição. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, considerando como termo inicial a data da assinatura do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição para revisão de cláusulas contratuais com repetição de indébito em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca deve ser a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última prestação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica da Segunda Seção do STJ estabelece que, em contratos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última prestação. 4. O acórdão de origem divergiu da interpretação firmada pelo STJ, incidindo na hipótese o art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento das apelações cíveis, observando o entendimento fixado quanto ao termo inicial da prescrição. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOAQUIM REINALDO ARAUJO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos da Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito movida contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. O acórdão deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial, nos termos da seguinte ementa (fls. 515-524): APELAÇÃO. A ÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMÓBILIARIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OCORRENCIA. TERMO INICIAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. Não é nula a sentença que de forma fundamentada enfrentou as principais questões fáticas e jurídicas, bem como apreciou as provas imprescindíveis ao julgamento dos pedidos iniciais. Inviável a análise de pretensão da parte autora quando prescrita. A respeito do termo inicial para contagem de prazo prescricional o STJ vem reiteradamente decidindo que deve ser considerada a dat a da assinatura do contrato. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 608-611). No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, I e II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e do art. 199, inciso II, do Código Civil, sustentando, em síntese, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deveria coincidir com o vencimento da última prestação (e não da data da assinatura do contrato), em virtude da teoria da actio nata (fls. 614-644). Postulou o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (fls. 715-732). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 736-737). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca. Termo inicial da prescrição. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu a prescrição da pretensão de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, considerando como termo inicial a data da assinatura do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição para revisão de cláusulas contratuais com repetição de indébito em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca deve ser a data da assinatura do contrato ou o vencimento da última prestação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica da Segunda Seção do STJ estabelece que, em contratos de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca, o termo inicial da prescrição é o vencimento da última prestação. 4. O acórdão de origem divergiu da interpretação firmada pelo STJ, incidindo na hipótese o art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento das apelações cíveis, observando o entendimento fixado quanto ao termo inicial da prescrição.
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