Decisão · STJ

STJ AREsp 2744494

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO RAMÃO CAVALCANTE em face da decisão da lavra deste relator, que negou provimento a agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. O apelo nobre, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 439, e-STJ): EMENTA: CITAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. I. Não há declaração de nulidade por defeito de citação quando não houver prejuízo ao requerido, notadamente quando já condenado criminalmente pela sua ação, com trânsito em julgado. II Presente a conduta ilícita, nexo causai e dano ou prejuízo, configurada está a responsabilidade civil, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. III. A responsabilidade por danos causados a terceiro pelo empregado/condutor do veículo em acidente de trânsito é solidária com o proprietário do veículo e empregador. Precedentes do STJ. IV. Consoante os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em atenção às peculiaridades do caso que culminou em morte, o valor fixado na sentença atende os parâmetros acima mencionados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 478-489, e-STJ), o insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 239, 248, §1º, 277 e 280 do CPC, postulando a nulidade do procedimento citatório, pois foram expedidos AR"s de citação a endereços em que nunca residiu, ocorrendo sem observância das prescrições legais. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 535, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 540-542, e-STJ), por incidência da Súmula 7 do STJ, dando ensejo a interposição de agravo (fls. 546-567, e-STJ). Contraminuta às fls. 573-577, e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 590-594, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, por incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 600-609, e-STJ), o insurgente sustenta que a decisão agravada utilizou indevidamente a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. Argumenta que o caso trata de revaloração de provas incontroversas, não de reexame, e que a nulidade da citação é um fato incontroverso, comprovado por meio de prova documental. Alega ainda que houve desrespeito à Lei Federal e ao entendimento de outros tribunais, e que a decisão agravada gera insegurança jurídica. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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