STJ AREsp 2821507
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISDICIONAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA PRECLUSA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. PROVA EMPRESTADA. APONTADA NULIDADE. ART. 1º DA LEI N. 9.296/1990. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 088731-10.00/09-2, no bojo do qual lhe foi imposta a sanção de cassação de aposentadoria, em decorrência de alegada transgressão disciplinar que encontra tipificação na Lei Complementar estadual n. 11.742/2002, a saber, o exercício da advocacia privada quando ocupava o cargo de Procurador estadual. 2. "De acordo com o entendimento do STJ, " o efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta"(AgRg no AREsp 158.448/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012)" (AgInt no AREsp n. 2.675.009/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025). 3. Rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido concernente à legislação de regência aplicável ao caso esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 4. O art. 1º da Lei n. 9.296/1996 apenas estabelece a necessidade de autorização judicial para realização de interceptações de comunicações telefônicas, de qualquer natureza; nada disciplinando acerca da questão objeto da irresignação recursal, a saber, eventual ilegalidade da utilização, no PAD, de prova emprestada originalmente produzida no bojo do processo criminal. Incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF. 5. Ademais, a tese segundo a qual "não houve autorização do juízo criminal para a utilização das interceptações telefônicas como provas emprestadas no PAD objeto da causa" parte de uma premissa fática diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido, no sentido de que os respectivos documentos somente aportaram ao processo administrativo disciplinar após a devida autorização do Magistrado criminal competente. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Flavio Roberto Luiz Vaz Netto contra a decisão de fls. 1.672/1.679, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) preclusão da tese de nulidade da sentença decorrente de alegada negativa de prestação judicial, tendo em vista o efeito substitutivo do acórdão recorrido em relação àquele decisum; (b) inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo decidiu a controvérsia a partir de alicerces claros, precisos e congruentes; (c) a revisão do enquadramento normativo aplicável ao caso, e que ensejou punição administrativa, demandaria o exame de matéria local, o que esbarra no empeço da Súmula n. 280/STF; (d) incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF quanto à tese de ofensa ao art. 1º da Lei n. 9.296/1996, na medida em que esse dispositivo legal nada disciplina acerca da possibilidade de utilização, em PAD, de prova emprestada produzida originalmente em processo criminal. Sustenta a parte agravante que (fl. 1.690): .. a questão de ordem pública concernente à fundamentação das decisões jurisdicionais - e isso após a oposição de embargos que buscaram esclarecimentos - não é superada pelo argumento do "efeito substitutivo do acórdão recorrido em relação à sentença", uma fórmula processual cuja função, ao que tudo indica, é convalidar nulidade grave superável a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Ainda que se venha a admitir que o e. Tribunal a quo se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo Agravante, exarando uma fundamentação que reputa suficiente, é evidente que esse proceder não pode ter o condão de convalidar a nulidade original, pois, com o máximo respeito, não é lícito que o e. TJRS supra aquilo que faltou na sentença, em franca violação aos limites do pleito recursal, operacionalizando fundamentação per saltum. Se esses argumentos foram expendidos no recurso especial, é evidente que houve regular impugnação ao acórdão que substituiu a sentença, não havendo falar em suposta preclusão. A prestigiar-se a decisão monocrática ora embargada, a tese de fundamentação deficiente sempre será alcançada pela preclusão se for rejeitada pelo Tribunal de segundo grau, o que não é razoável, permissa venia. Lado outro, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, porquanto o apelo nobre invoca violação a dispositivos de lei federal. Da mesma forma, reitera a tese de malferimento ao art. 1º da Lei n. 9.296/1996, apontada no recurso especial, sob a assertiva de que "não houve autorização do juízo criminal para a utilização das interceptações telefônicas como provas emprestadas no PAD objeto da causa" (fl. 1.692), mormente porque "não basta que o Juízo criminal tenha dado acesso à integralidade do processo criminal à Procuradoria-Geral do Estado, pois essa autorização, evidentemente, não serve de salvo conduto para a utilização da prova ao bel prazer da Procuradoria. Daí porque é evidente que se fazia indispensável a postulação de autorização do juízo criminal para realizar o compartilhamento com o PAD. E essa autorização, como dito, não existe" (fl. 1.693). Nesse fio, afirma que os óbices dos Enunciados n. 283 e 284/STF merecem ser afastados, na medida em que (fl. 1.694): .. se a interceptação depende de "ordem competente do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça" (grifamos), e se, no caso, o juiz competente da ação principal é o juiz criminal, é óbvio que apenas esse Juiz pode compartilhar a prova. Portanto, o dispositivo em exame possui, sim, comando normativo para fins de impugnação do acórdão recorrido. É despiciendo - porque seria redundante - que a norma diga que só esse juiz pode compartilhar prova. Do contrário, bastaria um único compartilhamento da prova para que essa prova pudesse ser utilizada em qualquer processo, segundo critério de um jurisdicionado qualquer. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 1.705/1.711. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISDICIONAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA PRECLUSA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. PROVA EMPRESTADA. APONTADA NULIDADE. ART. 1º DA LEI N. 9.296/1990. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 088731-10.00/09-2, no bojo do qual lhe foi imposta a sanção de cassação de aposentadoria, em decorrência de alegada transgressão disciplinar que encontra tipificação na Lei Complementar estadual n. 11.742/2002, a saber, o exercício da advocacia privada quando ocupava o cargo de Procurador estadual. 2. "De acordo com o entendimento do STJ, " o efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta"(AgRg no AREsp 158.448/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012)" (AgInt no AREsp n. 2.675.009/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025). 3. Rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido concernente à legislação de regência aplicável ao caso esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. 4. O art. 1º da Lei n. 9.296/1996 apenas estabelece a necessidade de autorização judicial para realização de interceptações de comunicações telefônicas, de qualquer natureza; nada disciplinando acerca da questão objeto da irresignação recursal, a saber, eventual ilegalidade da utilização, no PAD, de prova emprestada originalmente produzida no bojo do processo criminal. Incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF. 5. Ademais, a tese segundo a qual "não houve autorização do juízo criminal para a utilização das interceptações telefônicas como provas emprestadas no PAD objeto da causa" parte de uma premissa fática diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido, no sentido de que os respectivos documentos somente aportaram ao processo administrativo disciplinar após a devida autorização do Magistrado criminal competente. 6. Agravo interno desprovido.