STJ AREsp 2860627
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA HELENA ALMEIDA FATURETO (MÁRCIA) contra decisão monocrática da Presidência deste STJ, que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ, fls. 512-513). Nas razões do recurso, MÁRCIA apontou (1) que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não reconhecer a omissão do acórdão recorrido quanto à análise da regularidade da representação processual do condomínio recorrido, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (2) que a decisão agravada adotou premissa fática equivocada ao considerar regular a representação do condomínio, sem observar a ausência de editais de convocação e listas de presença das assembleias gerais, o que violaria o art. 1.354 do Código Civil e a convenção condominial; (3) que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas análise de matéria de direito (e-STJ, fls. 517-532). Houve apresentação de contraminuta pelo CONDOMÍNIO DOS RESIDENCIAIS TOCANTINS (BLOCO A) E ARAGUAIA (BLOCO B) (CONDOMÍNIO), defendendo que o agravo interno não merece provimento, pois a agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já afastados pelas instâncias ordinárias e pela Presidência deste STJ (e-STJ, fls. 536-541). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência da súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno não provido.