STJ AREsp 2729264
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pelo afastamento da alegada inépcia da inicial. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ALFREDO MARCONDES GIMENEZ, em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 424-429, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFUNDADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sendo possível delinear a pretensão recursal da parte embargante em seu apelo, que encontra base em decisão do provimento judicial recorrido, não há falar- se em ofensa ao princípio da dialeticidade. Se as pretendidas provas testemunhal, documental e pericial limitar-se-iam a comprovar a abusividade e inconsistências das cobranças e taxas de juros efetuadas, despiciendo dilargar a instrução probatória, pois para tal análise basta discussão de direito. Não há falar em inépcia da inicial se os documentos acostados com a exordial da ação monitória são suficientes para a prova escrita, nos moldes do artigo 700, do CPC. A defesa de abusividade de juros porque exorbitam à taxa de 12% ao ano, no enfoque dos negócios estabelecidos e analisados neste caso, é absolutamente ultrapassada frente à pacífica jurisprudência pátria, que também orienta amplamente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31/3/2000, como são os casos discutidos nos autos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 470-474, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 476-504, e-STJ), o insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre as teses de cerceamento de defesa, de inépcia da inicial e da conduta abusiva praticada pela parte ora recorrida; b) 355, I, do CPC, ao argumento de que, mesmo com o pedido de produção de prova pericial, o órgão julgador julgou o feito antecipadamente e, com isso, cerceou o direito de defesa da recorrente; c) 330 do CPC, sob o fundamento de que a inicial é inepta, uma vez que não especificou de forma clara e objetiva os fatos do caso concreto; d) 6º, VIII, da Lei 8.078/90, na medida em que o contrato assinado não informa de maneira clara os seus encargos, o que o torna abusivo. Contrarrazões às fls. 531-532, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 610-627, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 764-773, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante: i) a ausência de vícios na decisão proferida na origem e a configuração de inovação recursal; ii) a consonância do acórdão local com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; iii) a necessidade de revolvimento de fatos e provas para a análise da tese de inépcia da inicial, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ; iv) a aplicação da Súmula 283/STF quanto à ofensa do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 e o cumprimento do dever de informação. Daí o presente agravo interno (fls. 777-788, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, ao argumento de que a apontada violação do art. 1.022 do CPC exige a análise exaustiva de todos os pontos controvertidos no processo, persistindo a omissão do Tribunal de origem. No tocante à inépcia da inicial, afirma que a petição inicial não foi clara o suficiente e prejudicou a defesa da parte, alegando ainda, a necessidade de produção de prova pericial e que o julgamento antecipado da lide lhe cerceou a defesa. Aduz que o seu recurso especial não busca a análise de provas e fatos. Impugnação às fls. 793-794, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pelo afastamento da alegada inépcia da inicial. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.