STJ AREsp 2904713
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO ÚNICO. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por PAULO VITOR DIOGO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do Recurso Especial, que versava sobre a incidência da Súmula nº 7/STJ. A parte agravante alegou, em síntese, que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o agravo interno interposto sem a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que a parte recorrente, ao interpor agravo interno, impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite Recurso Especial possui dispositivo único e, por isso, deve ser impugnada em sua integralidade. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. A argumentação genérica da parte agravante, sem enfrentamento direto aos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o ônus recursal. 7. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ confirma que a ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo interno, especialmente quando não há apresentação de fundamentos novos ou suficientes à desconstituição da decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO ÚNICO. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por PAULO VITOR DIOGO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do Recurso Especial, que versava sobre a incidência da Súmula nº 7/STJ. A parte agravante alegou, em síntese, que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o agravo interno interposto sem a devida impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que a parte recorrente, ao interpor agravo interno, impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite Recurso Especial possui dispositivo único e, por isso, deve ser impugnada em sua integralidade. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. A argumentação genérica da parte agravante, sem enfrentamento direto aos fundamentos da decisão agravada, não satisfaz o ônus recursal. 7. A jurisprudência da Terceira Turma do STJ confirma que a ausência de impugnação específica inviabiliza o agravo interno, especialmente quando não há apresentação de fundamentos novos ou suficientes à desconstituição da decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.