Decisão · STJ

STJ AREsp 2895117

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Vencimento antecipado da obrigação não modifica o termo inicial do prazo prescricional, permanecendo como marco a data de vencimento da última parcela contratualmente estabelecida. Acórdão em consonância com jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Citação válida de devedor solidário interrompe o curso da prescrição relativamente aos demais coobrigados, consoante disposição do art. 204, § 1º, do Código Civil. 3. Alteração do julgado quanto à ausência de inércia da parte exequente exigiria reexame de aspectos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso conhecido para negar provimento ao especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WILHELMINA LOS DIJKINGA (WILHELMINA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu seu recurso especial. A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência da Súmula nº 7 do STJ e na impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial quando inadmitido o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ, fls. 2.350 a 2.353) . Nas razões do agravo, WILHELMINA sustenta que a matéria discutida é de direito e não fática, buscando afastar o óbice sumular. Reitera a existência de divergência jurisprudencial sobre o termo inicial da prescrição em caso de vencimento antecipado da dívida (e-STJ, fls. 2.356 a 2.366). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, WILHELMINA apontou dissídio jurisprudencial acerca de duas questões: (1) o termo inicial da prescrição da pretensão executória, defendendo que deveria ser a data do vencimento antecipado da dívida e não a do vencimento da última parcela; e (2) a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o mero pedido de penhora não interrompe o curso do prazo prescricional e que a demora de quase sete anos para sua citação configurou a prescrição (e-STJ, fls. 2.282 a 2.302). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 2.331 a 2.348) e ao agravo (e-STJ, fls. 2.370 a 2.376) por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A (TRAVESSIA), que pleiteou a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Vencimento antecipado da obrigação não modifica o termo inicial do prazo prescricional, permanecendo como marco a data de vencimento da última parcela contratualmente estabelecida. Acórdão em consonância com jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Citação válida de devedor solidário interrompe o curso da prescrição relativamente aos demais coobrigados, consoante disposição do art. 204, § 1º, do Código Civil. 3. Alteração do julgado quanto à ausência de inércia da parte exequente exigiria reexame de aspectos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso conhecido para negar provimento ao especial.
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