Decisão · STJ

STJ REsp 2201288

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIES. ABATIMENTO. SALDO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando, portanto, o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Conforme jurisprudência do STJ, "considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos c onfrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais" (AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2018). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 850): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FIES. ABATIMENTO. SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, III, DA LEI N. 10.260/2001. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega que rebateu expressamente a limitação temporal imposta pelo acórdão recorrido, sustentando que o período de emergência sanitária não se encerrou com o Decreto Legislativo nº 6/2020, mas sim com a revogação da Portaria GM/MS nº 188/2020, por meio da Portaria GM/MS nº 913/2022, em 22/05/2022, sendo assim houve efetivamente a impugnação no Recurso Especial, não se sustentando, portanto, o argumento de ausência de impugnação autônoma, o que afasta as Súmulas 283 e 284 do STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIES. ABATIMENTO. SALDO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido que, por si só, respalda o resultado do julgamento, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando, portanto, o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Conforme jurisprudência do STJ, "considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos c onfrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais" (AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2018). 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →