Decisão · STJ

STJ REsp 2195410

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de justa causa para a alteração do registro civil. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JHONATAN GOMES SEBASTIAO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 94, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - RETIRADA DO SOBRENOME PATERNO - INADMISSIBILIDADE. A regra do direito brasileiro é a imutabilidade do nome civil. Os registros públicos visam conceder autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos (v. art. 1º da Lei n. 6.015/73). A vedação à alteração do prenome e do sobrenome, portanto, se justifica nessas premissas, com o objetivo de evitar a fraude e o prejuízo para terceiros. Em suas razões recursais (fls. 104-113, e-STJ), sustentou o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 57 da Lei 6.015/1973, afirmando que "o abandono afetivo é motivo justificável para acarretar a exclusão do sobrenome paterno". O Tribunal local admitiu o recurso (fls. 133-134, e-STJ) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. O MPF opinou pelo provimento do reclamo (fls. 147-151, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 154-157, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 163-169, e-STJ), no qual o recorrente defende a inaplicabilidade do óbice sumular em questão e reafirma as razões de seu apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de justa causa para a alteração do registro civil. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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