STJ AREsp 2678637
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Não se conhece do recurso quanto às ofensa aos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; artigos 187 e 125 do Código Civil; e arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos respectivos artigos, sequer implicitamente. Súmula 211/STJ. 2. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, requisito para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu. 4. Modificar o entendimento da origem para afastar o entendimento de cumprimento parcial do contrato, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KRÁS BORGES E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 660): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 524-525): APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE HOLDING PATRIMONIAL, COM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL ATRAVÉS DA TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS, INCLUINDO REGULARIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO A ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL VISANDO A PROTEÇÃO DE BENS, A ORGANIZAÇÃO SUCESSÓRIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTRATO PARCIALMENTE CUMPRIDO. IMÓVEL NÃO INTEGRALIZADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO. RENÚNCIA AO MANDATO PREMATURAMENTE. SENTENÇAS PROLATADAS. PAGAMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS QUE REMUNERA SATISFATORIAMENTE O SERVIÇO PRESTADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 783, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 563-564). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 1.052, 1.082, 1.083, 113, 422, 476, 125 e 187 do Código Civil e 22, § 2º, 23, § 7º, 24, caput e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 32 e 33 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sustentando, em apertada síntese, que os contratos advocatícios celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, que foram cumpridos de forma integral, e que, portanto, faria jus aos valores integralmente pactuados, não sendo o caso de arbitramento. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a incidência da Súmula 211/STJ mostra-se equivocada. Ressalta que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto ou presumido. Aduz, ainda, que o agravo em recurso especial explicitamente arguiu a violação ao art. 1.022 do CPC. Sustenta, outrossim, que "O não conhecimento do Recurso Especial sob a égide da Súmula 211/STJ, quando o prequestionamento foi diligentemente provocado via Embargos de Declaração (e sua rejeição consolidou a tese do prequestionamento ficto do art. 1.025 CPC) e a violação d o art. 1.022 do CPC foi expressamente alegada no próprio Agravo em Recurso Especial, implica em ofensa ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça em instância superior." (fl. 671). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 676-684). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. 1. Não se conhece do recurso quanto às ofensa aos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; artigos 187 e 125 do Código Civil; e arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos respectivos artigos, sequer implicitamente. Súmula 211/STJ. 2. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, requisito para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu. 4. Modificar o entendimento da origem para afastar o entendimento de cumprimento parcial do contrato, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.