STJ REsp 2202910
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A recorrente alegou afronta aos artigos 389, 396 e 945 do Código Civil; 161, § 2º, 164, § 2º, do CTN; e 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese a eles atrelada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de legislação local, ante o óbice da Súmula n. 280 do STF. 5. Rever a posição ad otada pelo acórdão recorrido, no caso concreto, e acolher a pretensão recursal, principalmente acerca do alegado excesso de execução, bem como sobre o correto valor da multa, somente seria possível com o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 317): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃOPREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante defende o seguinte: violação dos artigos 11, 489, §1º, e 1.022, I e II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não analisou integralmente os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração, configurando omissão e erro material; o acórdão teria ignorado o fato ao afirmar que "o valor apresentado pelo próprio Município no boleto não significava, necessariamente, o valor correto" (fls. 330-331); o TJPR não analisou a questão da duplicidade na cobrança de honorários administrativos (10%) e honorários sucumbenciais (20%), o que configuraria omissão e violação aos dispositivos mencionados (fls. 333-334). No mérito, aponta ser inaplicável ao caso o teor das Súmulas 7 e 211/STJ e 280/STF, aduzindo o seguinte: (a) afronta aos artigos 389, 396 e 945 do Código Civil, 161, §2º, e 164, §2º, do CTN, 9º, §4º, da Lei de Execuções Fiscais, visto que o TJPR não apreciou as teses recursais relacionadas a esses dispositivos, o que configuraria ausência de prequestionamento. A empresa argumentou que houve provocação por meio de Embargos de Declaração, mas o Tribunal a quo não analisou os pontos levantados (fls. 334-335); a decisão agravada aplicou a Súmula 211/STJ, mas a TIM defendeu que houve prequestionamento implícito, conforme o art. 1.025 do CPC, e que a ausência de análise pelo TJPR não poderia prejudicar a parte recorrente (fls. 335); (b) violação dos arts. 49 e 52 do Decreto Federal nº 2.181/97, sob o argumento de que o Recurso Administrativo interposto contra a multa aplicada pelo PROCON possuía efeito suspensivo, conforme os artigos 49 e 52 do Decreto Federal nº 2.181/97, mas o TJPR desconsiderou essa previsão legal ao adotar como termo inicial para correção monetária a data de 19/11/2014 (fls. 331-332); a empresa destacou que a decisão agravada ignorou a previsão legal de efeito suspensivo, o que configuraria violação aos dispositivos mencionados (fls. 332); (c) alegou que a Corte local interpretou de forma equivocada o art. 176, Inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 442/2002, ao afirmar que a cobrança de 10% de honorários administrativos possuía fundamento legal. A empresa sustentou que o dispositivo trata de multa administrativa, e não de honorários administrativos (fls. 335-336); a questão não demanda interpretação de norma local, mas sim análise de dispositivos do CPC, razão pela qual não seria aplicável a Súmula 280/STF (fls. 336-337). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A recorrente alegou afronta aos artigos 389, 396 e 945 do Código Civil; 161, § 2º, 164, § 2º, do CTN; e 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Porém, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese a eles atrelada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4. É inviável, em recurso especial, o exame de legislação local, ante o óbice da Súmula n. 280 do STF. 5. Rever a posição ad otada pelo acórdão recorrido, no caso concreto, e acolher a pretensão recursal, principalmente acerca do alegado excesso de execução, bem como sobre o correto valor da multa, somente seria possível com o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo Interno desprovido.