Decisão · STJ

STJ AREsp 2941659

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado em alegações de violação do art. 1.238 do CC. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a possibilidade de provimento do especial. A parte agravada refutou os argumentos, destacando a ausência de elementos aptos a reformar o decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial inadmitido pela origem poderia ser conhecido, à luz dos óbices indicados, notadamente as Súmulas 7, 211 e 284; e (ii) verificar se o agravo interposto cumpriu o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadmissão do recurso especial fundamenta-se na Súmula 7 do STJ, diante da pretensão recursal de reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à caracterização da posse e do esbulho, o que não se admite na via especial. 4. Incide, ainda, a Súmula 211 do STJ, pois o acórdão recorrido não enfrentou de modo expresso os dispositivos indicados como violados, o que caracteriza a ausência de prequestionamento da matéria. 5. A alegada ofensa ao art. 6º da Constituição Federal não pode ser analisada em recurso especial, por não se tratar de questão infraconstitucional, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 6. O agravo interposto não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, limitando-se a alegações genéricas. Assim, incide a Súmula 182 do STJ. 7. É pacífico o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, de modo que sua impugnação deve abranger todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado em alegações de violação do art. 1.238 do CC. A parte agravante sustentou o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a possibilidade de provimento do especial. A parte agravada refutou os argumentos, destacando a ausência de elementos aptos a reformar o decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial inadmitido pela origem poderia ser conhecido, à luz dos óbices indicados, notadamente as Súmulas 7, 211 e 284; e (ii) verificar se o agravo interposto cumpriu o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inadmissão do recurso especial fundamenta-se na Súmula 7 do STJ, diante da pretensão recursal de reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à caracterização da posse e do esbulho, o que não se admite na via especial. 4. Incide, ainda, a Súmula 211 do STJ, pois o acórdão recorrido não enfrentou de modo expresso os dispositivos indicados como violados, o que caracteriza a ausência de prequestionamento da matéria. 5. A alegada ofensa ao art. 6º da Constituição Federal não pode ser analisada em recurso especial, por não se tratar de questão infraconstitucional, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF. 6. O agravo interposto não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, limitando-se a alegações genéricas. Assim, incide a Súmula 182 do STJ. 7. É pacífico o entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo, de modo que sua impugnação deve abranger todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.
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