Decisão · STJ

STJ AREsp 2971793

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO DO ACÓRDÃO NÃO IMPGUNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que permitiu o prosseguimento de execução individual contra empresa em recuperação judicial, após o encerramento do prazo de fiscalização judicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que, findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, não há óbice ao prosseguimento das execuções individuais, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 11.101/2005. 3. A ausência de impugnação específica ao art. 62 da Lei nº 11.101/2005 atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 4. O acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução individual e dos atos de constrição patrimonial da recuperanda, alinha-se a jurisprudência consolidada do STJ, que admite essa medida após o término do prazo de fiscalização judicial, situação que torna definitiva a novação do crédito. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros (INEPAR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. MEDIDA CONSTRITIVA DIVERSA DAS QUE FORAM IMPUGNADAS EM AGRAVOS ANTECEDENTES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS DEVEDORAS ESTÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DE CREDORES. INEXISTÊNCIA. PRAZO LEGAL ENCERRADO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXTINTA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO CONTRA A EXTINÇÃO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM EFEITO SUSPENSIVO. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO QUE APENAS POSSIBILITA O PROSSEGUIMENTO DE IMPUGNAÇÕES ESPECIFICAS EFETIVAMENTE SUBMETIDAS AO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatado que a decisão agravada decretou nova penhora no rosto dos autos, com objeto distinto das constrições que haviam sido decretadas no curso da execução, mostra-se impertinente a arguição de preclusão deduzida contrarrazões, pois as recorrentes possuem legitimidade e interesse para impugnar essa nova medida expropriatória, mediante interposição de agravo de instrumento, ainda que insista em reiterar argumentos jurídicos que já havia veiculados em recursos antecedentes. 2. Findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, não há óbice para o prosseguimento das execuções individuais, já que o prosseguimento das execuções é garantido até mesmo aos credores contemplados na recuperação, caso não tenham seus créditos quitados, como dispõe o art. 62 da Lei 11.101/05. 2.1. A adoção de entendimento contrário resultaria frustração definitiva do cumprimento da obrigação, pois restou extinta a recuperação e as agravantes não demonstraram a existência de plano em curso, assim como não indicaram condições de pagamento passíveis de ensejar a quitação da obrigação devida à agravada. 3. Especificamente quanto à alegação de que houve a concessão de efeito suspensivo ao recuso de apelação interposto contra a sentença de encerramento da recuperação judicial, verifica-se que o mencionado julgado não elide a conclusão de que já restou exaurido o prazo legal da recuperação judicial, de modo que não há óbice à adoção de atos constritivos em face das recorrentes, que não estão isentas do cumprimento de suas obrigações. 3.1. A decisão mencionada reestabeleceu a competência do Juízo da recuperação judicial sobre o patrimônio da empresa, até o trânsito em julgado da sentença terminativa em grau recursal, ressalvando, contudo, que os efeitos da decisão não afetam as constrições em vigor e se limitam a permitir o prosseguimento de impugnações especificas que tenham sido efetivamente submetidas ao Juízo da recuperação judicial. 3.2. No caso dos autos, o crédito em execução não está com exigibilidade suspensa e as recorrentes não ofereceram outros meios para a satisfação da execução, sendo que não consta informações de que tenham provocado o Juízo da recuperação judicial para obter a desconstituição da penhora no rosto dos autos questionada no presente recurso, visando a constrição de crédito futuro, que sequer integra as receitas operacionais das devedoras. 4. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ, fls. 93/94) No presente inconformismo, INEPAR defendeu que não se aplica a Súmula n. 211/STF. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO DO ACÓRDÃO NÃO IMPGUNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que permitiu o prosseguimento de execução individual contra empresa em recuperação judicial, após o encerramento do prazo de fiscalização judicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que, findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, não há óbice ao prosseguimento das execuções individuais, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 11.101/2005. 3. A ausência de impugnação específica ao art. 62 da Lei nº 11.101/2005 atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 4. O acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução individual e dos atos de constrição patrimonial da recuperanda, alinha-se a jurisprudência consolidada do STJ, que admite essa medida após o término do prazo de fiscalização judicial, situação que torna definitiva a novação do crédito. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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