Decisão · STJ

STJ AREsp 2662572

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Modificar o acórdão recorrido quanto ao recolhimento das custas nos autos principais demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENI DA CUNHA CORREA GRASSI contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 476): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO EXTINTO FOR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DOS AUTOS PRINCIPAIS. CUSTAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em sentença proferida nos autos o caso em tela foi extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de recolhimento de custas nos autos principais. 2. Analisando os autos, observa-se que as custas foram devidamente recolhidas às fls. 155/157 dos autos principais de n. 0745550-54.2021.8.04.0001. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a vara de origem para o devido prosseguimento do feito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 565-570). Alega a parte agravante que (fls. 712-717): Data venia, a mera afirmação do Tribunal de origem de que as custas foram recolhidas, não afasta a omissão posta nos aclaratórios, uma vez que o valor da causa não foi identificado. É sabido que o recolhimento das custas é afetado pelo valor da causa, mesmo que retificado em ação anterior, porque o NCPC impunha que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a extinção do processo anterior (nº 0724416-05.2020.804.0001). .. Dessa maneira, o vício que levou a extinção do primeiro processo não foi sanado (art. 486 NCPC), qual seja: o recolhimento das custas sobre o valor da causa retificado (R$ 85.000,00) não foi cumprido no primeiro volume extinto, tampouco no segundo volume, inobstante a oportunidade (despacho) concedida para corrigir o vício. Era obrigação processual da Agravada comprovar o recolhimento das custas sobre o valor da causa retificado de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), mas não o fez. .. O e. Ministro Relator concluiu que a análise dos dispositivos afetados no mérito dependeria da revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, o que seria vedado pela súmula 07 do STJ. Em que pese o acórdão regional ter afirmado o recolhimento das custas, a violação da norma adjetiva tem relação primária com o processo idêntico nº 0724416-05.2020.804.0001, cuja existência não foi refutada. In casu, não é necessário revolver fatos (súmula 07 STJ), apenas sopesar a sentença extintiva do volume principal, in verbis: .. Os dispositivos violados estão combinados entre si, deixando clarividente que a ação nova deve corrigir o vício da ação anterior (art. 486, §1º, NCPC), logo, para compreensão da controvérsia, basta compulsar o conteúdo das sentenças das ações ajuizadas pela Agravada nºs 0745550-54.2021.8.04.0001 e 0724416-05.2020.804.0001 que permanecem hígidas. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 724). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Modificar o acórdão recorrido quanto ao recolhimento das custas nos autos principais demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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